Movimentação do processo ARE 964545 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70062128814 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, II, 29, 37, caput,
47, 59, 61, 66, 146, III, “a”, “b”, e 150, I, e III, “b”, da Constituição Federal.

Sustenta o recorrente que “ A lei municipal 8.522 de 31 de dezembro
de 2010 que aprova a planta de valores dos imóveis, estabelece a política
tributária para o exercício de 2011 e dá outras providências, não teve devida
publicação, restando inadmissível que se considere atendida a referida
publicidade mediante a suposta publicação do texto legal
”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Anote-se, inicialmente, que a matéria referente ao alegado vício no
tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância
com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de
origem. Incidem, no caso, os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
consignando que:

“Registra-se que a Lei Municipal de n. 8522/2010 (…) foi publicada
no dia 31/12/2010, mediante afixação no mural da Prefeitura Municipal.

(…)

Logo, ausente prova de que houve vício na publicação da lei de
planta de valores, impõe-se o reconhecimento da legalidade da exação”.

Como visto, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas
dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IPTU. Lei que aprova a planta de valores. Publicação do anexo. Anterioridade.
Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria relativa ao alegado vício no
tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância
com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de
origem. Esse ponto não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela
parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e
356 desta Corte. 2. Para dissentir do que firmado pelo Tribunal de origem, no
que se refere a existência (ou não) de anexo contendo a planta de valores
quando da publicação da lei, necessário seria o revolvimento do contexto
fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
extraordinário, a teor da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não
provido” (ARE nº 874.797/RS–AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe
de 11/11/15).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE n°
935.958/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 1°/2/16; ARE nº
808.363/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/5/14; ARE nº
769.063/SP, Relator o Ministro o Roberto Barroso, DJe de 28/3/14; ARE nº
755.132/SP, Relator Ministro o Teori Zavascki, DJ de 11/9/13.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente