Movimentação do processo ARE 964637 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 990104070902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE – MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE REPETIÇÃO DA
INICIAL OU DA DEFESA - INADMISSIBILIDADE.

1. A apelação deve conter, dentre outros requisitos, os
fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), a motivação do
pedido de nova decisão.

2. Ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença
recorrida. Mera reprodução ipsis literis dos argumentos já delineados em
peça anterior. Inadmissibilidade. Comodismo inaceitável que deve ser
extirpado à luz da sistemática processual. Precedentes do STJ. Recurso
do IPESP não conhecido.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL – REMUNERAÇÃO - EC 41/03 - NÃO APLICAÇÃO DIREITO
RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS
PRETÉRITAS - COBRANÇA.

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a
servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual
e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data da impetração do mandamus. As parcelas
vencidas relativas a período pretérito devem ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09,
e Súmula nº 269 do STF). Reexame necessário acolhido em parte.
Recurso das autoras desprovido.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
XI, 100 da Constituição Federal, artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como, a Emenda Constitucional n° 41/03.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os
dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, colhe-se do voto condutor recorrido:

“No caso em tela a leitura atenta do recurso revela que o réu não
atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não rebateu
os argumentos nela invocados pelo MM. Juízo a quo para decidir a lide. Ao
contrário, limitou-se a reproduzir praticamente ipsis literis os argumentos já
delineados em contestação como se a estivesse submetendo à apreciação
originária da Corte, o que traduz comodismo inaceitável que deve ser
extirpado à luz da sistemática processual vigente.

Aliás, a questão suscitada é conhecida e já foi apreciada por esta
Corte em venerando aresto do qual foi relator o eminente Desembargador
Luís Fernando Lodi. Por sua exata adequação à espécie, pedese vênia para
transcrever parte da fundamentação do julgado:

(…)

No mérito, merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença
apelada.

O direito à pensão sem a incidência do limite remuneratório previsto
na EC 41/03 é matéria que já foi decidida em mandado de segurança
impetrado pelas autoras operando-se a coisa julgada e não comportando nova
apreciação.

Isso porque, a ‘coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou
denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da
pretensão do impetrante e afirmado a existência ou inexistência do direito a
ser amparado' (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros, 30ª
edição, pág. 111).”

Esse fundamento, relativo à coisa julgada, entretanto, não foi
enfrentado no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº
283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.

Nesse sentido, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, não atacados nas razões
do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

Precedentes. 1. Não foram atacados, na petição de recurso extraordinário, os
fundamentos adotados no acórdão recorrido, suficientes para sua
manutenção. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (RE nº 701.544/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria,
DJe de 14/12/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contagem de tempo
de serviço público efetivo prestado em sociedade de economia mista para fins
de aposentadoria. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 3.
Direito adquirido. Fundamento suficiente à manutenção do julgado. Súmula
283. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 750.547/MS-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/8/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa , DJ de 4/4/03).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente