Movimentação do processo ARE 964640 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01883103120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que negou seguimento ao
recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos. Mandado de segurança. Direito
administrativo. Concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro. Eliminação de candidato em exame psicotécnico.
Previsão legal e editalícia acerca desta fase do certame. Regras do edital não
impugnadas pelo candidato. Ausência de demonstração de qualquer
ilegalidade na realização do exame. Presunção de legalidade do ato
administrativo não afastada. Enunciado nº 22 da Súmula do TJERJ. Poder
discricionário da administração em ponderar as exigências da atividade ao
cargo pretendido, assim como examinar o perfil do concursando para o
respectivo desempenho. Hipótese de reprovação expressamente prevista no
edital. Legalidade do ato de eliminação. Acerto da sentença. Precedentes
jurisprudenciais. Decisão de segundo grau que analisou correta e
adequadamente a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput e
inciso I, da Constituição Federal.

Decido.

O Plenário desta Corte, no julgamento do AI nº 758.533/MG, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, tendo reconhecido a repercussão geral do tema em
debate, reafirmou o entendimento no sentido de que a exigência de avaliação
psicológica ou de teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária
em concursos públicos, somente é possível se houver lei em sentido material
e formal que expressamente o autorize, além da previsão no edital do
certame. Ressalte-se que essa exigência também depende de um grau
mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra, sendo
inconstitucional a avaliação realizada com base em critérios não revelados. O
acórdão do referido julgado foi assim ementado:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.

Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (DJe
de 13/8/10) .

No caso em tela, o Tribunal de origem, após detida análise das
provas dos autos, asseverou expressamente que não há qualquer
demonstração de que o exame psicotécnico tenha sido realizado de forma
irregular ou inadequada, destacando-se da decisão monocrática mantida pelo
acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

“In casu , a fase de exame psicotécnico para admissão ao cargo de
Inspetor da Polícia Civil tem expressa previsão legal na Lei n° 4.020/2002,
transcreva-se.

(…)

No mesmo sentido dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 220/75 (Estatutos
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do RJ).

Diante das disposições legais mencionadas, plenamente atendido foi
o disposto no enunciado 686 da súmula do Supremo Tribunal Federal,
in
verbis
:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público”.

(…)

Na hipótese dos autos, o edital do concurso previa, como acima já
destacado, que para a investidura no cargo é necessária a aprovação no
exame psicotécnico. O item que trata da fase deste exame – acima transcrito -
é claro quanto ao seu objetivo e dispõe que tem a finalidade de aferir
características de personalidade compatíveis com as atribuições da função.

Neste passo, ao aderir as regras do edital sem qualquer impugnação,
o candidato submete-se integralmente as disposições do certame, em
igualdade de condições com os demais participantes do processo seletivo,
todos submetidos ao mesmo exame psicotécnico.

(…)

Verifica-se a ausência nos autos de qualquer demonstração de que o
exame psicotécnico tenha sido realizado de forma irregular ou inadequada, de
forma que o apelante não logrou afastar as presunções de legitimidade e
legalidade do ato de eliminação em questão.

Ante tais considerações, não merece qualquer reparo a sentença,
que deu correta solução à lide e se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência e ordenamento jurídico pátrios que tratam sobre a matéria.”

Dessa forma, é certo que para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, da legislação local pertinente e das cláusulas do edital que
regularam o certame, o que se mostra incabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 280 e 454/STF. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO EDITAL DO CONCURSO
PÚBLICO. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos
fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame de
cláusulas editalícias que regem o concurso público. Incidência das Súmulas
279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 839.063/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 25/9/15).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL 5.301/1969. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533 QO-RG, REL. MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE.
REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL. MIN. PRESIDENTE - TEMA
424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 731553/MG-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 13/2/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 689.943/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente