Movimentação do processo ARE 964712 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1087524804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Vara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURADA A CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE
DE DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO

DO AUTOR PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 810 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 C/C 205 E 2.028
DO CC VIGENTE. TERMO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DA
SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES. TESE REPELIDA DIANTE NÃO
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA DATA EM QUE OCORREU A SUBSCRIÇÃO
A MENOR. APLICABILIDADE DO CDC. REQUISITOS PARA A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 16 DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA À
PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta-se, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº
360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do RE nº 643.085/SP, Relator o Ministro Cezar
Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral de tema similar ao
tratado nestes autos, dado o seu caráter infraconstitucional. A decisão do
Plenário está assim ementada:

“RECURSO.    Agravo convertido em Extraordinário.

Inadmissibilidade deste. Exibição de documentos. Extratos bancários.
Instituição financeira. Direito do consumidor. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto dever de as instituições financeiras entregarem os extratos
de conta poupança aos respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre
tema infraconstitucional”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente