Movimentação do processo ARE 964713 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00007282420118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação Cível - Ação Ordinária - Servidor Público municipal de
Santos - Diferenças salariais - Recebimento de horas extras, adicional por

tempo de serviço e gratificação por oito anos no cargo - PCCS que deve
integrar o cálculo do quinquênio, horas extras e gratificação - Ação julgada
improcedente - Inconformismo - Admissibilidade - Entendimento
jurisprudencial sobre o tema desta Eg. Corte - PCCS - Possibilidade - Não se
configura como forma de acréscimo pecuniário, mas sim como um plano de
evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais -
Incidência na base de cálculo conforme pleiteado - Não configuração do efeito
cascata, já que o PCCS tem fundamento diverso dos outros acréscimos
pecuniários - Inexistência de afronta da decisão judicial ao art. 169 e
parágrafos da Constituição Federal e arts. 21 e seguintes da LC nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) - Juros de mora - Aplicação da lei 11.960/09 -
Recurso provido.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
incisos I e II, 30, 37, caput e inciso XIV, e 169 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com exceção do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, os
demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso
extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que
não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide
amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além
disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não
viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF
dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3.
É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O
Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie,
recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de
diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal
segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de
fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL –
O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos
do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder-
dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos.” 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 797.711/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/4/12).

Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da
recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caso similar ao
presente, nos autos do ARE nº 957.504/SP (DJe de 8/4/16), também
interposto pelo Município ora recorrente, que bem aborda a questão:

“Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

‘APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Base de cálculo
das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço – Cálculo
dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças
pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13º salário e férias –
Admissibilidade – O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre
outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários
decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo – Horas
extras – Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração
regular do servidor e não sobre o vencimento base – A legislação municipal
determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão
Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo – Direito ao cálculo
do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do
servidor – Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154
do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é
constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar
Municipal º 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento
salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao
plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação
previsto no Decreto 2.724/96 – Gratificação por 8 anos no cargo – A diferença
pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza
essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública,

devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo
da gratificação por 8 anos. Sentença mantida'. (eDOC 1, p. 196)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, I, 30, 37, XIV,
e 97, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da
gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do
servidor.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar Municipal º 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e
Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que
a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo
vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto
dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito,
após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional
por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do
cargo'.

Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de
serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 162/95, pois
o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os
vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e
salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96.

Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo
741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do
cargo que ocupa com o imediatamente superior.

Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter
natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo,
assim, ser acrescida ao vencimento-referência'. (eDOC 1, pp. 204 e 205)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE:
INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA
BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO'. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 24.9.2010)

‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA
À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local
aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo
regimental desprovido'. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe 3.11.2010)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).”

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente