Movimentação do processo ARE 964944 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 964944
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- Advogado
- Procurador-Geral do Município de Jundiai
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- Advogado
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- Recorrido
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- Recorrente
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 90916734320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Servidor Público Municipal – Município de Jundiaí – Pensão – Pedido
para receber complementação que era paga ao servidor quando vivo – Direito
adquirido ao recebimento do benefício – Pensão que deve ser integral – Não
incidência da vedação expressa na EC 20/98 – Deve ser computado como
valor pago a pensionista pelo INSS o seu valor bruto, por ser este o valor do
benefício – Recurso parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 40, caput e §§ 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,
destaca-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3/3/06).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“É induvidoso que o instituidor da pensão não é funcionário público do
Município de Jundiaí, mas sim empregado público, contratado nos termos da
Lei Municipal nº 557/57, pertencente ao chamado quadro ‘variável', contratado
que foi em 07 de agosto de 1961 (fls. 14) e se aposentou em 01 de março de
1988, quando passou a receber do réu o benefício chamado ‘complementação
de aposentadoria' até o momento de sua morte.
Com esta ação pretende a autora receber, desde o falecimento, o
benefício de complementação de pensão.
E, é certo que tem ela o direito, que bem foi reconhecido na decisão
apelada.
A autora tem direito adquirido ao recebimento da complementação da
pensão, na medida em que a aposentadoria do servidor se deu antes da data
da edição da EC 20/98, o que faz com que a vedação nela inserida de
pagamento de benefícios a quem não é titular de cargo público não atinge
situações já consolidadas com a dos autos.
E, ainda, é certo que o servidor recolheu as contribuições
previdenciárias nos termos da Lei Municipal nº 3.956/92 que visava, com
consta do parágrafo único do seu artigo 27:
(…)
Assim, é certo que o instituidor, ainda que tenha vínculo pelo regime
de previdência geral, é certo que a ele foi garantido o recebimento de
complementação de proventos, tendo a sua viúva o direito em receber
complementação de pensão.
(…)
Como o instituidor da pensão já era aposentado antes da referida
emenda constitucional, não pode a mesma retroagir para retirar as garantias
conferidas antes de sua vigência, o que impõe seja mantida a decisão que
obrigou o réu ao pagamento da benefício questionado.”
Assim, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas na legislação local pertinente (Lei Municipal nº 3.956/92) e no
conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se mostra incabível no
âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta
Corte. Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO
POR MORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE
DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II –
Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível a inovação de fundamento
em agravo regimental. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 678.653/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/8/14).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
LEIS ESTADUAIS NºS 1.386/51 E 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 200/74. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2010.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Controvérsia limitada à
aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via
extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido” (ARE nº 741.609/Sp-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber, DJe de 27/8/13).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Previdenciário.
Responsabilidade pelo pagamento de aposentadorias e pensões de
servidores públicos municipais. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável (leis
7.551/77 e 9.717/98). Incidência das súmulas 279 e 280. Ofensa reflexa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.666/PE-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/11/11).
Anote-se, em casos idênticos ao dos autos, as seguintes decisões
monocráticas: ARE nº 814.089/SP, de minha relatoria, DJe de 3/8/15; ARE nº
742.119/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/4/13; e RE nº
660.022/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/6/13.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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