Movimentação do processo ARE 964961 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00133979620084036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo em recurso extraordinário no qual se alega
contrariedade aos artigos 5°, incisos LIV e LV, 7º, inciso XVII, 93, inciso IX,
195, 194, e 201, §11, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que os dispositivos constitucionais indicados como violados
no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo

certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das
referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos
declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que
demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido
de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos
sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n°
654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12)(Grifos
não no original).

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido
apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se
apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2.
O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da
questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ
1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte
recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando
para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4.
Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso).

O Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/11, assentou ser
inconstitucional a aplicação do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
isto é, a partir de 9/6/05.

Na ocasião, firmou-se a orientação no sentido de que a lei não
poderia retroagir para atingir pretensões já ajuizadas, ou seja, direitos já
exercidos, seja “
mediante requerimento administrativo ou, se necessário,
ajuizamento de ação judicial
”, como se vê do trecho do voto da Relatora:

“O julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já
ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem
qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos,
dois destes conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso
à Justiça.

Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja
mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de
ação judicial, tem-se de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva
tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal resta resguardado pela
proteção à confiança.

Da mesma forma, não é possível que se fulmine, de imediato, prazos
então em curso, sob pena de violação evidente e direta à garantia de acesso
ao Judiciário. Pudesse o legislador impedir a jurisdição mediante reduções
abruptas de prazo, com aplicação às pretensões pendentes ainda não
ajuizadas, restaria em grande parte esvaziada a garantia de acesso à Justiça.

O caráter, em geral, prospectivo das leis impede que se lhes atribua
efeito retroativo sem que haja cláusula expressa nesse sentido. Havendo,
tem-se, de qualquer modo, de resguardar os diversos conteúdos do princípio
da segurança jurídica.

Reconheço, pois, a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da
redução de prazo que alcance prazos já interrompidos, bem como da
aplicação, imediatamente após a publicação da lei, às novas ações ajuizadas,
sem assegurar aos contribuintes nenhum prazo para que, deduzindo suas
pretensões em Juízo, pudessem evitar o perecimento do seu direito,
considerando violado pelo art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o princípio da
segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso
à Justiça, que repousam implícita e expressamente nos arts. 1º e 5º, inciso
XXXV, da Constituição” (Grifo nosso).

Colhe-se também:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Aplicação do
novo prazo prescricional de cinco anos. LC nº 118/05. Requerimento
administrativo anterior. Alcance. 1. O entendimento da Corte, assentado no
julgamento do RE nº 566.621/RS, foi no sentido de não poder a norma
retroagir para atingir direitos já exercidos, seja mediante requerimento
administrativo, seja mediante ação judicial. 2. Com isso, reconhece-se eficácia
à iniciativa tempestiva do titular do direito na esfera administrativa. 3. Agravo
regimental não provido” (RE n° 748.046/RS-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 17/11/14).

No mesmo sentido: RE nº 732.369/RS, Relator o Ministro Celso de

Mello, DJe de 27/2/13; RE nº 748.061/RS, Relatora Ministra a Cármen Lúcia,
DJe de 27/8/13.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente