Movimentação do processo ARE 965001 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00010841620114036310 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DECORRENTE DE
INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 2º, 5º, inciso II, e 201, incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, inciso II, e 201, inciso
II, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:

“Verifico no CNIS, contribuições vertidas pelo autor à previdência nos
períodos de 01/89 a 02/89, depois somente em 07/2010 a 12/2010. O perito
judicial relata no laudo que estava em tratamento há 8 meses de lepra na
Unicamp, mas desde 2005 vem fazendo tratamento sem diagnostico, inclusive
hepatite.

O autor ficou mais de 20 anos sem contribuir com a previdência,
retornando ao sistema previdenciário quando já apresentava as patologias
que o incapacitam para o labor.

A Lei não impede o acesso de pessoa portadora de doença ao
sistema, entretanto, proíbe que o segurado, já incapaz, filie-se ao
sistema com a única finalidade de receber benefício em decorrência
desta incapacidade, caso em que fica frustrada a idéia de seguro e que a
lei presume a existência de fraude.”

Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o
entendimento da Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, bem como das normas
infraconstitucionais que regem a matéria, o que se mostra de inviável
ocorrência no âmbito do recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs
279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício
previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos
requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação
infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido
manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como
cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que
ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-
doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para
sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art.

59, ‘caput', da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre
doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com
incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais
frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o
indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da
função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o
perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e,
após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer
atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à
concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 754.992/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/11/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE nº 835.364/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/11/14).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART.
5º, CAPUT, DA CF/88. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO    DE AUXÍLIO-DOENÇA E

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 820.157/RS-ED, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/9/14).

Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente