Movimentação do processo ARE 968769 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 968769
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- Recorrente
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- Advogado
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- Advogado
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- Recorrido
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- Relatora
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- Cármen Lúcia Ministro(a)
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00058019320148260360 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO
INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Casa
Branca/SP decidiu:
“ Prestação de serviços - Telefonia - Interrupção indevida no
fornecimento - Indenização - Dano moral – Elementos caracterizadores do
dever de indenizar - Reconhecimento - Prova do dano - Desnecessidade. Os
inúmeros aborrecimentos causados ao autor em decorrência da indevida
interrupção no fornecimento dos serviços de telefonia, justificam plenamente a
imposição de sanção reparatória, sendo de todo desnecessária a prova do
dano. Indenização - Dano moral - Quantificação - O valor do dano moral deve
ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo
em vista o grau de culpa, a realidade da hipóteses e suas peculiaridades -
recurso provido ” (doc. 1, fl. 137).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante aponta “ ofensa ao Princípio da Legalidade, Princípio
do Contraditório e Ampla Defesa, Princípio da proporcionalidade e
Razoabilidade, princípio do devido processo legal sob ofensa a Constituição
Federal, artigo 5º, LIV ” (doc. 2, fl. 45).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Colégio Recursal contrariado
os arts. 5º, incs. II, X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria
fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na
espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 10.12.2013).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença
que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a
conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é
vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ”
(AI n. 637.098-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJe 23.5.2008).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A
FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n.
740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013).
“ DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE
EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 19.12.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo
acerca da ocorrência do dano moral e da correção do valor fixado a título de
indenização demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como
a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede
recursal extraordinária. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, caput ,
XXXV, e LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso
extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental
Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 774.839-AgR/SP,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.12.2013).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Confirma a exclusão?