Movimentação do processo ARE 968857 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 968857
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- Procurador
- Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
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- Recorrido
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- Advogado
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- Recorrente
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00023695220149130002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Câmara do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei
nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo
Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos
extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data
da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em
preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo.
A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o
que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema,
anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão
geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que
a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em
verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o
objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários
sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do
recurso interposto.
5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal
Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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