Movimentação do processo ARE 968958 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50045611920134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

D ECISÃO : Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual manteve sentença que
rejeitou o pedido da parte autora em razão da insuficiência de provas. (eDOC
55)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 93,

IX; e 97 do texto constitucional.

Alega-se que o Tribunal de origem declarou indiretamente a
inconstitucionalidade do artigo 43, § 2°, da Lei 8.212/91.

Ademais, sustenta-se que houve omissão do Tribunal, ofendendo o
artigo 93, IX, da Constituição Federal, que preconiza a necessidade de
fundamentação das decisões judiciais.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.

Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010).

Ademais, observo que o Juízo a quo  entendeu que, para o
acolhimento do pedido da autora, necessário seria que houvesse a
comprovação de todas as parcelas que compõem o salário de contribuição e,
consequentemente, a sua base de cálculo. Desse modo, dissentir do
entendimento fixado na origem, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via
excepcional, nos termos da Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

''AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. 1. Na petição de agravo, deixou-se de impugnar a negativa de
seguimento, limitando-se a sustentar a prescrição e a decadência dos débitos
cobrados. O recurso, portanto, não ataca o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. 2. A ocorrência de
decadência da obrigação tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE
920752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 11.12.2015)

Constato, ainda, que o acórdão recorrido não declarou
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, limitando-se a analisar o caso
com base em leis federais. Desse modo, não há que se falar em interposição
do recurso extraordinário com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal.

Por fim, quanto à suposta violação ao princípio da reserva de
plenário, destaco que tal preceito não se aplica aos Juizados Especiais, nos
termos da jurisprudência firmada por esta Corte. Nesse sentido, cito o
seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E
ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE
748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 832.175-AgR/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro G ILMAR M ENDES
Relator

Documento assinado digitalmente