Movimentação do processo ARE 968998 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50134108720124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, e 150 da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos
apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das
referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos
declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na
espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão
dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que
decidiu pela ausência de prova que demonstrasse que não houve lucro, ou
que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a
própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas, seria necessário o

reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido” (AI n° 654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 13/9/12).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de
prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado
prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional
não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e
indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão.
Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12).

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas,
pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o
extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para
suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal
não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI
413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o
fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para
viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n°
353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
1°/10/10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente