Movimentação do processo ARE 969559 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200761000050953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO
POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS INDEVIDOS.

I - Desde a vigência da Emenda Constitucional n. 19/98, os policiais
federais são remunerados exclusivamente por subsídio, sem quaisquer
acréscimos, inclusive adicionais

II - Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime
de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao

quantum
 remuneratório. Precedentes.

III - Alegação de isonomia que não se sustenta tendo em vista que é
a própria Constituição que estende aos servidores públicos direitos previstos
no artigo 7º que determina a fixação da remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados na forma de subsídio.

IV - Recurso desprovido. ”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1°, inciso
III, 5°, caput, 7°, incisos IX e XXIII, 37, inciso XIV, e 39, §1°, inciso III, e § 3°,
da Constituição Federal.

Decido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da
remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma
de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que
essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor
percebido pelo servidor. Vejam-se, assim dispondo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM
SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo
constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 937.685/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin,
DJe de 8/4/16).

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,
ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei
superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores
públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental
improvido” (RE n° 597.838/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/2/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 601.985/MG-AgR , Primeira
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1°/10/10).

Ademais, para superar o entendimento da Corte de origem de que foi
observado princípio da irredutibilidade de vencimentos seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação
infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, fato a atrair a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse
sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA
DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado
seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao
dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a
quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração
da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não
provido” (ARE nº 790.203/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber, DJe de 19/8/14).

Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido
reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339
desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no
informativo de jurisprudência do STF:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o
Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário
para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da
isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no
sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e
não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia.
Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de
resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma
emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos
termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de
gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em
exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o
recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício
em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o
recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam
que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário
estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei
municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário
revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das
constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”.

Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante
37 com o seguinte teor, in verbis:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente