Movimentação do processo ARE 969623 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 969623
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- Procurador
- Procurador-Geral Federal
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- Recorrido
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- Decisão
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Advogado
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- Advogado
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- Recorrente
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- Nadyr Amaral (A/S) e outros
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50221345920154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
A irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar,
na medida em que foi negado provimento a todos os recursos interpostos com
a finalidade de modificar a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que
reconheceu a limitação do direito dos exequentes, ao reajuste pleiteado, a
dezembro de 1994 e janeiro de 1995, e extinguiu a execução.”.
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
Sustentam os recorrentes, nas razões do apelo extremo, violação do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
Com efeito, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma
diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites
objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional.
Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Relator
Ministro Celso de Mello, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:
“ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano
infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ).
Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:
‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de
conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . '
(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-
AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min.
ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM).
Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa
julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ
158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )” (DJ de 17/10/03).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE
3,17%. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.654/1998. LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em
que o Tribunal de origem assentou a inexistência de afronta ao constante do
título executivo judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos
limites objetivos da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é
estritamente infraconstitucional, além de demandar o reexame de fatos e de
provas constantes dos autos. Precedentes. 2. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 767.994/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 23/06/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 8.880/1994.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário
quando sua análise implica rever a interpretação de legislação
infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – O exame, no caso
concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma
meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário.
Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
751.749/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 15/8/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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