Movimentação do processo ARE 969906 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 969906
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- Recorrente
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- Advogado
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- Advogado
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- Recorrido
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 21848671220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Sétima Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Agravo de instrumento - Ação ordinária declaratória de inexistência
de relação jurídica - Tutela antecipada deferida para a baixa da negativação
do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito - Sentença de
procedência - Notícia de descumprimento do comando judicial - Fixação de
'astreintes' - Admissibilidade - Objetivo de assegurar o cumprimento da
obrigação - Decisão mantida – Recurso desprovido.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e
incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte é
firme, também, no sentido de que a discussão acerca do valor da multa
aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à
interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS
E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/
STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada,
considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a
análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/9/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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