Movimentação do processo ARE 970158 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201203990435696 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de acórdão que não
reconheceu o preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria
especial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 17.10.2014, entendeu pela inexistência de
repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento
dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na
oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”

Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, DJe
25.09.2015, de igual modo entendeu-se pela inexistência de repercussão
geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da
especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço
(Tema 852), nos termos da ementa a seguir:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.”

Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal,
ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de
1º.08.2013).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro E DSON F ACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente