Movimentação do processo ARE 970226 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10313072112565004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991 ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 29/2000: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS.
279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:

“EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO)
ANOS DOS FATOS GERADORES À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA
ATIVA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI MUNICIPAL EDITADA
ANTERIORMENTE À EC 29/2.000. SÚMULA 668 DO STF. Sem que se
subverta o sistema que disciplina os embargos de devedor, cuja utilização é
regra, admite-se a exceção de pré-executividade se a matéria alegada for
apreciável de ofício ou quando notória a ausência de executibilidade ou
inexistência do crédito em cobrança. 1.Configura-se a decadência do direito,
declarável de ofício, se ocorre o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o
fato gerador do tributo e sua inscrição em Dívida Ativa. 2. É inconstitucional
norma contida na Lei 819/83, na redação da Lei 1.206/91, editadas pelo
Município de Ipatinga, antes da Emenda Constitucional 29/2000, e que tenha
instituído, alíquotas progressivas para o IPTU, sem que se assegurasse o
cumprimento da função social da propriedade urbana. Súmula 668 do STF”
.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariedade aos arts. 145, § 1º, 150, inc. III,
al.
c , e 156, inc. I, § 1º, da Constituição da República, argumentando que “ o
IPTU cobrado pelo Município de Ipatinga na presente execução fiscal, com
base na Lei Municipal nº 1.206/91 NÃO tem caráter progressivo, mas tão
somente seletivo”
.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao
fundamento de harmonia do julgado com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal quanto à inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU antes da Emenda Constitucional n.
29/2000.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, que assentou a inconstitucionalidade de
“lei
municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n.
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade urbana”
 (Súmula n. 668 deste
Supremo Tribunal):

“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544,
PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS ATÉ A EC N. 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA,
SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO
APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A
RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA
DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA N. 668 DESTE TRIBUNAL.
RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1.
Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive
quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria
submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado
traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da
controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso
extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC n. 29/2000 –
assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua
inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive,
editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado
por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários
os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão
de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da
questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência
desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-
B do CPC”
 (AI n. 712.743-QO-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário,
DJe 8.5.2009).

6. A apreciação do pleito recursal quanto à cobrança do IPTU dos
anos em questão demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis municipais ns. 819/1983 e 1.206/1991) e o reexame
do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.206/1991 E LEI MUNICIPAL
2.257/2006. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe
recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. O acórdão recorrido
resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local
(Leis Municipais de Ipatinga nºs 1.206/1991 e 2.257/2006. Súmula 280 do
STF,
 verbi s: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Precedentes: RE 385.946-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, segunda turma, DJ
14/10/2005, e AI 778.608-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, DJe

22/10/2010. 3. A configuração de ofensa ao princípio da anterioridade
nonagesimal, no caso, impõe o exame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, hipótese inviável em recurso extraordinário. Súmula 279/STF,

verbis
: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No
mesmo sentido: AI nº 746058-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, Dje 028 de 11.02.2011; RE nº 633101-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 93 de 14.05.2012. 5 .
 In casu , o acórdão
recorrido assentou: ‘EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE
IPATINGA. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. EC N. 29/2000.
LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA
ESPERA NONAGESIMAL. O fenômeno constitucional da recepção consiste
em validação da legislação criada em determinada ordem constitucional pela
nova constituição originária.
 In casu , a legislação municipal institui
progressividade fiscal não amparada pela Constituição da República. O fato
de a EC 29/2000 ter passado a admitir a instituição de tal instituto tributário
não acarreta a constitucionalidade superveniente da Lei Municipal n.
1.206/1991, mesmo porque tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento
jurídico brasileiro. Instituindo a Lei Municipal n. 2.257/2006 novas alíquotas
progressivas, a nova lei deve observância aos princípios constitucionais,
mormente o princípio da anterioridade e o da espera nonagesimal.
Considerando que a entrada em vigor da referida lei ocorreu em 28 de
dezembro de 2006, o IPTU do exercício fiscal de 2007 não pode ser cobrado
com respaldo na nova lei'. 6 . Agravo a que se nega provimento”
 (AI n.
789.678-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.12.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI
MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA
PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA N. 668 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA. SÚMULA N. 280/STF.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU é
inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana. (Questão de Ordem suscitada no AI 712.743,
da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula n. 668 STF, ‘
verbi s': ‘É
Inconstitucional a Lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.' 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei
municipal n. 1.206/1991, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via
recursal, por vedação expressa do enunciado da súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor, ‘
verbis ': ‘Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.' 3. Agravo regimental desprovido”
 (AI n. 752.743-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora