Movimentação do processo ARE 970258 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 970258
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- Procurador
- Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
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- Recorrente
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- Advogado
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- Relator
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- Celso de Mello Ministro(a)
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- Recorrido
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00684206720148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está
assim ementado:
“ Administrativo. Constitucional. Gratificação de Encargos Especiais –
GEE. Decisão transitada em julgado reconhecendo o direito à incorporação
da GEE aos vencimentos do autor, ora agravante. Se o soldo de Coronel da
Polícia Militar sofre um aumento, deve a gratificação ser reajustada na mesma
proporção. A hipótese não se confunde com efeito cascata, vedado pelo texto
constitucional, já que não se discute a incidência de gratificação sobre
gratificação, nem de vantagem sobre vantagem. Recurso provido. ”
O Estado do Rio de Janeiro, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 37, X e XIV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei nº 279/79), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que
inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a
possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta
sede recursal (ARE 836.810/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 905.345-
AgR/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 368.048-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 830.277-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Confirma a exclusão?