Movimentação do processo ARE 970271 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00219181220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de

Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO REQUISITÓRIO DE
PEQUENO VALOR – A VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL SE DÁ NA
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA E NÃO DA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO – INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL, Nº 11.377/03 – RECURSO
DESPROVIDO.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, §§ 3º e
4º, da Constituição Federal.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar, uma vez que para
ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e reformar o acórdão recorrido
seria necessário apreciar os fatos e provas dos autos e reexaminar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências vedadas em
sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e do Trabalho. 3. Requisição de Pequeno Valor. 4. Momento
da aferição do limite legal. Necessidade de interpretação de legislação local.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 744.340/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/5/14).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO EM QUE FOI INICIADA A
EXECUÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 9.532/2008.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso
extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental
improvido”

(RE nº 723.386/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 15/4/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AFERIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. LEI
MUNICIPAL N. 13.179/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº. 829.021/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2011).

“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido” (AI nº. 689.921/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20/2/2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com
fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a
admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº.
594.028/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe
27/2/2009).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente