Movimentação do processo ARE 970508 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 970508
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- Procurador
- Procurador-Geral Federal
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- Recorrido
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- Advogado
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Recorrente
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Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50421303420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. VILA DOMITILA. PROVA DA POSSE. LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO. BOA FÉ DOS DEMANDADOS.
1. A prova da posse foi demonstrada fática e juridicamente durante a
instrução - circunstância reforçada pela prova técnica e por diversos
precedentes deste Tribunal.
2. Comprovada a boa-fé dos demandados, cabível a indenização
pelas acessões realizadas, na forma como determinada na sentença.
3. Apelações improvidas.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXIII, XXIV, XXXVI e LV, e 170, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“Com efeito, a propriedade do INSS sobre a Vila Domitila está
comprovada da forma como foi exposta na decisão de primeiro grau, cujos
fundamentos adoto, a fim de evitar a indesejável tautologia:
(...)
1. Da área objeto da lide
O imóvel objeto da presente lide é aquele ocupado pelos réus,
localizado na Rua Belém nº 875, na Quadra 'L' da Vila Domitila, conforme foto
juntada na fl. 19 (1ª foto) do documento PROCADM7 - evento 1, cuja
propriedade ora se passa a examinar.
Quanto à foto da fl. 19 do documento PROCADM7, vale notar que,
embora o endereço ali constante seja o da Rua Jovino do Rosário, n. 875,
atualmente a rua se chama Belém. Trata-se, pois, do mesmo imóvel.
2. Da coisa julgada em favor do INSS nos autos n. 1.207/70
Como afirmado pelo INSS na petição inicial, existe coisa julgada em
seu favor relativamente a sua propriedade sobre a área objeto da matrícula n.
16.636 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. De fato, a matéria atinente
à propriedade sobre a área conhecida por 'Vila Domitila' já fora decidida nos
autos n. 1.207/70 (recadastrado para 00.0006562- (e-STJ Fl.1601)
Documento recebido eletronicamente da origem 5), em que tramitou junto a
esta 2ª Vara Federal Cível de Curitiba ação reivindicatória ajuizada por Abdon
Soares e Mylka Polysu Soares (sua mulher) contra o INPS e outros, havendo
transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do
atual INSS. Naquela ação, os autores pretendiam anular o título de
propriedade do INPS, datado de 31/03/44 e oriundo de escritura pública
registrada no Cartório da 6ª Circunscrição do RI de Curitiba. É o seguinte o
teor do dispositivo da sentença que transitou em julgado naqueles autos:
Ante o exposto, e preliminarmente, acolho a alegação da prescrição
da ação proposta, de acôrdo com o Art. 1º da Lei n. 2.437/55, que deu nova
redação ao Art. 551 do Cód. Civil e tendo em vista o disposto no Art. 177 do
mesmo Código e, quanto ao mérito julgo os autores carecedores da ação
proposta, por não lograrem demonstrar a identidade física do imóvel
reivindicando com o aludido em seus títulos de domínio, nem que o réu o
possuísse injustamente.
Portanto, na verdade, houve julgamento de mérito naquela ação, uma
vez que na data da sentença (18/12/1975) já estava em vigor o Código de
Processo Civil de 1973, o qual trata a prescrição como matéria de mérito (art.
269, IV), e não como mera preliminar, como defendido pela parte ré. A
prescrição é prejudicial de mérito e o seu reconhecimento impede a
propositura de novas ações para discutir a matéria (i.e., para discutir a
propriedade do INSS sobre a área então reivindicada por Abdon Soares e sua
mulher). Esse foi também o fundamento utilizado para a confirmação da
sentença pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, como constou da certidão
de julgamento:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para
confirmar a sentença e julgar prescrita a ação.
Em consequência, os sucessores de Abdon Soares (aqueles que
adquiriram a propriedade dele) não podem mais discutir o título do INSS e
pretender substituí-lo pelo seu, por isso que esta discussão já transitou em
julgado em seu desfavor, sendo irrelevante, também, que sua posse date
de 20, 30 ou 40 anos, uma vez que, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191,
parágrafo único, da Constituição Federal, 'Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião', sendo que, antes mesmo da atual
Constituição, o Supremo Tribunal Federal já entendia que não era possível
ocorrer usucapião de imóvel público (ver súmula n. 340 do STF). Por essa
razão, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelos
réus.”
Como visto, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão
recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o
reexame da legislação infraconstitucional.
Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro
Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:
“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano
infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
(RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).
Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.'
(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/
RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN
GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).
Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa
julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ
158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03).
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo não são
capazes de desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada. 2. Por
outro lado, tratando-se de pleito que visa a definir o alcance do dispositivo de
sentença transitada em julgado, também se mostra incabível o acolhimento
em recurso extraordinário, por se tratar de questão de natureza jurídica
infraconstitucional, que desafiaria recurso especial. A questão só poderia ser
alçada ao crivo do Supremo mediante recurso de pronunciamento de
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em última instância. Todavia, o
recurso especial foi desprovido e já certificado o trânsito em julgado. Logo,
preclusa a alegação, conforme bem sustentado pelos agravados. 3. A
arguição do agravo demonstra inconformismo com a conclusão proferida na
ponderação entre a norma do artigo 5º, XXXVI, e a do artigo 100, § 1º, ambas
da Constituição de 1988, e o Verbete Vinculante nº 17. Isto é, pretende nova
interpretação, que equivale a novo julgamento da causa, medida notadamente
inviável. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE nº 651.134/DF-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12).
“JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA
FAZENDA – COISA JULGADA – ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-
se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles
incluídos os juros remanescentes. Contudo, na espécie os juros foram
inclusos considerada a premissa da coisa julgada” (ARE nº 680.311/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/9/12).
“FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE
JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE
NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso
extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade
ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e
inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RS-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/4/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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