Movimentação do processo ARE 970542 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 970542
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- Procurador
- Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
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- Recorrente
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- Advogado
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Recorrido
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 04302607020128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE DE REAL VALOR – URV. RECURSO REPETITIVO REsp n°
1.101.726/SP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SEDIMENTADO NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE OS
SERVIDORES PÚBLICOS SEJAM FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS
TÊM DIREITO AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA
CONVERSÃO DE SEUS VENCIMENTOS PARA A UNIDADE REAL DE
VALOR - URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/94, DEVENDO SER
CONSIDERADA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 37,
caput e incisos X e XV, 61, § 1º, inciso II, 63, inciso I, e 167, inciso II, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação merece prosperar, haja vista que o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN-RG, Relator o
Ministro Luiz Fux, assentou que o direito ao percentual resultante da
conversão equivocada da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro
Real em URV deve sofrer limitação temporal no momento em que a carreira
do servidor passa por uma restruturação remuneratória, garantida, entretanto,
a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado restou assim
ementado:
“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar
sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento
na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência
de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação
àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término
do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na
ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve
servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no
âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do
Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa
compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na
conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612,
de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (DJe de 10/2/14)
Do voto do Relator, destaca-se a seguinte passagem que bem elucida
a questão dos autos:
“(...)
Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode
permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma
reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público
ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime
anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da
incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação,
é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada
após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos
vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de
vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar
uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com
os futuros aumentos da categoria.”
O acórdão impugnado não está em sintonia com essa orientação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. V, do Código de
Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário
para determinar que seja observado o entendimento fixado no RE nº 561.836/
RN.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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