Movimentação do processo ARE 970970 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70047094602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento:

“Não fosse isso suficiente, diga-se que igualmente inviabiliza o
trânsito da insurgência o fato de a alegada ofensa ao regramento
constitucional não ser frontal e direta, ou seja, há a necessidade de examinar-
se como maltratados dispositivos infraconstitucionais. Entretanto, ‘A ofensa a
preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser
direta e frontal, e não aquela que implicaria no reexame das provas coligidas
para os autos e interpretação das disposições da legislação ordinária
disciplinadoras de matéria prevista na Constituição. Precedente. Agravo
regimental improvido.' (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
145.241-3, ‘in' DJU de 29-11-95, pág. 39.210).”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida. Ressalte-se, por oportuno, que no
caso em tela a petição do agravo se limita a reproduzir trechos da
fundamentação desenvolvida na petição do recurso extraordinário.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos

tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente