Movimentação do processo ARE 971068 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10024122499692003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis
:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE
COLETIVO – EXTINÇÃO DO VÍNCULO – RESCISÃO UNILATERAL –
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. O princípio da transparência enunciado
no artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a ciência do
consumidor do conteúdo dos contratos celebrados. Nos planos de saúde
coletivos, um a vez extinto o vínculo entre o beneficiário e contratante do
plano, pode a operadora rescindir o contrato unilateralmente, desde que haja
notificação prévia do encerramento”
 (fl. 261 do doc. 2).

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa, se existente, seria meramente reflexa.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

O agravo não merece prosperar.

Verifica-se que o dispositivo da Constituição Federal que a parte ora
recorrente considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além
disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão,
faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional,
o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem,
portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”
 e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento
”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

[...]

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
” ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente