Movimentação do processo ARE 971093 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50029995720134047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão:

Vistos.

Trata-se de dois agravos contra a decisão que não admitiu recursos

extraordinários. No primeiro apelo extraordinário, interposto pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com base nas letras “a” e
“b” do permissivo constitucional, alega-se contrariedade aos artigos 97, 105,
III, e 212, § 5º, da Constituição Federal. No segundo, interposto pela União,
articula-se ofensa aos artigos 195 e 212, § 5º, da Carta Federal.

Decido.

As irresignações não merecem prosperar.

Inicialmente, verifico que os artigos 97, 105, III e 195 da Constituição
Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

No mais, observo que a instância de origem decidiu pela não
incidência da contribuição do salário educação a incidir sobre a folha de
salário do produtor rural pessoa física, sob o fundamento de que ele não se
enquadra no conceito de empresa, com base na interpretação da legislação
infraconstitucional de regência (Lei nº 9.424/96 e Decreto 6.003/2006), bem
como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eventual afronta ao
texto constitucional, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996.
TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO
ENCONTRA RESSONÂNCIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A
constitucionalidade da contribuição vertida ao salário-educação foi
reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a
possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores
portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional
correlata (Leis nºs 8.212/1991 e 9.424/1996). Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE nº 817.564/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/1/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES
PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido
decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação
sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento
na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis
8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II –
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 793.032/SC-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/3/14).

Tratando da mesma questão posta nos autos cito as seguintes
decisões monocráticas: ARE nº 936.856/PR, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJe de 17/2/16; RE nº 908.579/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 3/2/16; RE nº 908.578/SC, de minha relatoria, DJe de 9/11/15; ARE
nº 919.524/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 12/11/15; RE nº
915.997/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/10/15.

Por fim, incabível o recurso extraordinário pela alínea “b” do inciso III
do art. 102 da CF/88, haja vista que a instância de origem não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente