Movimentação do processo ARE 972158 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70066939513 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. ATESTADO MÉDICO. PROVA
SUFICIENTE. 1. É direito de todos e dever dos entes públicos promover os

atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como
fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando
não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 2. O atestado médico
do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar
a pretensão da autora, bem como a necessidade da cirurgia requerida para a
doença que a acomete. APELAÇÃO PROVIDA.
” (Doc. 2, p. 44.)

Nas razões do apelo extremo, o Município recorrente sustenta a
preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 135 da
Constituição Federal. Aduz, em síntese, que “
ao condenar o Município a pagar
honorários à Defensoria Pública está infringindo o dispositivo constitucional
que dispõe dever a Defensoria Pública perceber subsídios e não, honorários

(Doc. 2, p. 69).

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, e que a ofensa
à Constituição, acaso existente, seria indireta. (Doc. 2, p. 124-130)

É o relatório. DECIDO.

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
” (artigo 102, § 3º, da
CF).

Não assiste razão ao agravante.

Verifica-se que o artigo 135 da Constituição Federal, que o agravante
considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não
foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao
caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada
” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento
”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
” ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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