Movimentação do processo ARE 972168 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00170213020094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao
caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede
recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão
geral (RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

Sendo esse o contexto, passo a apreciar, em caráter preliminar, a
admissibilidade deste recurso.

E, ao fazê-lo , devo registrar, desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o
§ 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo
Tribunal Federal proferiu,
sobre o mérito da controvérsia , em processo no
qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral:

Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento
desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem
. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que,
em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito
do STF em questão de repercussão geral.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido
pelo tribunal de origem. ” (grifei)

Esta Corte, por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade
dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal
 deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam –
reconhecida,
ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada,

unicamente,
 a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente, não se
retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema, situação que viabilizava,
então , excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.

Cabe assinalar, por oportuno , ante a inquestionável procedência de
suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI
758.505/RJ:

Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a
existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.

Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos
recursos
que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que
não se reconheceu
a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada
é a inadmissibilidade .

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-
QO 760.358
, Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber
recurso ao próprio Supremo
em face de decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem,
a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar
para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a
Corte
decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e
turmas recursais,
para que fossem processados como agravos
regimentais.
” (grifei)

Impõe-se destacar, por relevante , que essa orientação tem sido
observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a
propósito de questão processual idêntica à que ora se examina (AI
782.006/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 785.837/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 9.117/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl
9.230/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 9.676/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – Rcl 9.744/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
v.g. ).

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual
que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“
tempus regit
actum
”).

Vê-se, pois, considerado o magistério jurisprudencial firmado por
este Supremo Tribunal Federal, que se revela incognoscível
o recurso
deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/
73, faz incidir,
no caso concreto , orientação plenária desta Suprema Corte,
não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a
existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de
julgamento de mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido
anteriormente proclamada.

Sendo assim, e em face das razões expostas , não conheço do
presente agravo, por manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator