Movimentação do processo ARE 972248 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00286976520124039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela Itálica Saúde Ltda. contra acórdão que, proferido
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557,
‘CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. CDA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. NÃO OCORRIDA. MULTA. CONFISCO NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a aplicação do disposto no art. 557, ‘caput', do CPC, não há
necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir
súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência
dominante no Tribunal ou nos Tribunais Superiores já é suficiente.

2. A Certidão da Dívida Ativa de f. 183 contém todos os requisitos
legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores
lançados bem como explicitando a legislação de regência.

3. Apesar de a embargante ter liberado o tratamento pleiteado pelo
denunciante, o fato ocorreu posteriormente a intervenção da ANS, restando
descaracterizada a reparação imediata e espontânea prevista no art. 11, § 1º,
da Resolução Normativa n.º 48/2003, conduta que poderia evitar a autuação
fiscal. Desse modo, as alegações apresentadas pela embargante não se
mostram suficientes para elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato
administrativo consubstanciado no Auto de Infração.

4. No presente caso, a penalidade imposta pela competente ANS
decorre da negativa de atendimento ao usuário, praticada pela operadora de
plano de saúde, em desconformidade com o procedimento estabelecido por
aquela agência reguladora para os casos de verificação de omissão de
doença pré-existente à época da contratação. Assim, somente mediante
prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração,
autorizam a desconstituição da autuação.

5. Agravo desprovido.

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “
a
quo
” teria os transgredido preceitos inscritos nos arts. 5º, II, 37, “ caput ” e
150, IV, todos da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Cabe enfatizar, de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância
essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que
se contém na Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo”
 de origem, para negar provimento à apelação da parte ora
agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal (Lei nº
9.656/98 e Resoluções normativas 24/2000 e 48/2003) e em aspectos
fáticos-probatórios, a seguir destacados:

Da análise da documentação acostada aos autos, e da legislação
pertinente (Lei nº 9.656/98 e Resolução n.º 24/2000 do Conselho de Saúde
Suplementar), verifico que a empresa não observou o procedimento previsto
na legislação, segundo o qual a operadora do plano de saúde só pode
suspender a cobertura ao beneficiário de plano após prévia comunicação ao
consumidor de que tem conhecimento da prática de fraude, por omissão de
doença ou lesão preexistente na declaração de saúde. O procedimento legal
determina que, ante a discordância do consumidor, a operadora deverá
encaminhar a documentação que entender pertinente à comprovação da
fraude à ANS, que por sua vez dará pela procedência, ou não, das alegações
da empresa.

Apesar de a embargante ter liberado o tratamento pleiteado pelo
denunciante, o fato ocorreu posteriormente a intervenção da ANS, restando
descaracterizada a reparação imediata e espontânea prevista no art. 11, § 1º,
da Resolução Normativa nº 48/2003, conduta que poderia evitar a autuação
fiscal.

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual
que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“
tempus regit

actum ”).

Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator