Movimentação do processo ARE 921663 do dia 01/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRESIDÊNCIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 02877143420118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração, opostos com
caráter infringente, para manter entendimento proferido em sede de agravo de
instrumento, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. Acordo. Título executivo judicial.
Insurgência contra a decisão que recebeu os embargos para suspender a
execução. Alimentos fixados em R$ 1.000,00 até o 12º mês e, a partir do 13º
mês, o valor da pensão seria equivalente a 30% dos ganhos líquidos mensais
do varão. Inadimplemento. Alegação de que os descontos deveriam incidir
apenas sobre os rendimentos auferidos da Prefeitura Municipal de Campinas.
Executado que já possui dois empregos à época da fixação dos alimentos.
Desconto que deve incidir sobre todos os ganhos líquidos do executado.
Embargo à execução fundado em ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade. Título executivo judicial. Ausência de dano irreparável a justificar
a concessão do efeito suspensivo. Negado provimento ao recurso.

No recurso, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX,
da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, violação do direito à
prestação jurisdicional e dos princípios da legalidade, ampla defesa,
contraditório e do devido processo legal, além de se apontar ausência de

fundamentação do acórdão impugnado.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJ
e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios garantidores do do devido processo legal e seus
consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.

Além disso, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJ
e  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Quanto à inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE-RG
956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte
entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em
argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal
dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como
ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente