Superior Tribunal de Justiça 01/03/2017 | STJ

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Número de movimentações: 3234

Movimentação do processo 2016/0285012-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. E R C formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juizado de 1.ª Instância de Munique, Alemanha, que dissolveu seu casamento com P R C. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 25-26), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 72). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 56-62), chancelado pela autoridade consular brasileira (fl. 8) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 11-19), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 17). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que a Requerente retomará o nome de solteira, E R (fl. 45). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0317380-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M A DE S L J formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Família de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento com M B J. O Requerido manifestou anuência ao pedido de homologação (fls. 43-48), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 53). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-19), acompanhado de chancela consular (fl. 9) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 20-30), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 20). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0319031-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M A C G formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Regional de Jura Bernois-Seeland, Suíça, que dissolveu seu casamento com A G. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 12-15), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 52). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio integrada por acordo (fls. 20-21 e 27-32), acompanhado de apostilamento (fls. 22 e 32) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 23-26 e 33-37), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 25). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que a Requerente retomará o nome de solteira, a saber, M A C (fl. 18). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0321949-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. S M D DE J P formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Leiria, Portugal, que dissolveu seu casamento com V M DE J P. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 29-32), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 37). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-11), acompanhado de apostilamento (fl. 8), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 9). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a Requerente retomará o nome de solteira, a saber, S M D. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0325545-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M B B, representado por sua mãe D B K, e G R B formularam pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Apelação de Família de 2.ª Instância de Montevidéu, Uruguai, que homologou o acordo de pensão alimentícia e visitas. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 43). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da decisão homologanda (fls. 26-30), acompanhado da chancela consular (fl. 30) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 31-35). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro (fls. 31-35). Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0328014-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C G DOS S formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância n.º 6 de Albacete, Espanha, que dissolveu seu casamento com C V P T. O Requerido manifestou anuência ao pedido de homologação (fls. 48-53), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 66). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-27), acompanhado de chancela consular (fl. 27) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 29-35), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 29). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0330072-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. P S F A formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo 3.º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, Portugal, que dissolveu seu casamento com T A. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 20-22), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 37). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 27-30), acompanhado de apostilamento (fl. 25), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 26). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a Requerente retomará o nome de solteira, a saber, P S F. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0331559-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M P F M formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, Portugal, que dissolveu seu casamento com J DA C M F. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 21-23), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 31). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-20), acompanhado de chancela consular (fl. 20), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 13). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação portuguesa, a Requerente retomará o nome de solteira, a saber, M P M. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0331783-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. S M e N J M formularam, conjuntamente, pedido de homologação da decisão de divórcio proferida pela Prefeitura de Aichi, Toyota, Japão, com disposição sobre a guarda dos filhos dos Requerentes. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 44). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-21), acompanhado do apostilamento (fl. 21), traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 23-28). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que a Requerente retomará o nome de solteira, N J K (fl. 24). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0332934-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. B D F F e V B F formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Família de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 63). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-41), acompanhado de chancela consular (fl. 17) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 48-57), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 48). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que a Requerente retomará o nome de solteira, V B (fl. 48). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0001825-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. R M M B formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registo Civil Lisboa, Portugal, que dissolveu seu casamento com H M S DE M. A Requerente foi intimada acerca do art. 961, § 5.º, do novo Código de Processo Civil (fl. 19), manifestando-se pelo prosseguimento do feito (fl. 22). É o relatório. Decido. O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve disposição sobre guarda, alimentos e/ou partilha de bens. Assim, considerando o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia 18/03/2016, esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior Tribunal de Justiça, por força da norma inserta em seu § 5.º do art. 961, podendo ser levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, em consonância com o Provimento n.º 53/2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual a Requerente carece de interesse processual. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente