Supremo Tribunal Federal 04/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1106

Origem: 00335514320134013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A Turma Recursal assentou, com base na prova constante do processo, a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor, concluindo pela improcedência do pedido, negando provimento ao recurso. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violação ao artigo 201 da Constituição Federal. Aponta erro do setor de cálculos. Diz ter contribuído pelo valor do teto, devendo receber aposentadoria integral. Pretende a aplicação, ao caso, do resultado do Recurso Extraordinário nº 564354, no qual reconhecida a repercussão geral. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou que, tendo ido o processo ao contador, apurou-se não haver crédito a ser pago ao autor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00018580220134013507 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis o teor da decisão impugnada mediante o extraordinário: PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, a fim de que os novos valores dos tetos, a teor das ECs 20/98 e 41/03, sejam aplicados ao benefício em questão, em período anterior ao advento das mencionadas emendas. 2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4. Quanto à prescrição, é de se destacar que ao caso se aplica o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, estão prescritas apenas as parcelas que se venceram anteriormente ao cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. 5. Após muita discussão jurisprudencial, o STF, no julgamento do RE 564.354, Rei. Min. Cármen Lúcia, firmou posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto antes do advento da EC 20/98 devem-se ajustar ao novo teto de R$1.200,00 estabelecido pelo art. 14, da referida emenda. Entendeu-se que nesse caso não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de mera "readequação". Na oportunidade, o Min. Gilmar, mantendo coerência com o que já decidido em relação à EC 20/98, mencionou que esse mesmo raciocínio se aplica à nova alteração promovida pela EC 41/03. 6. Diante disso, haveria o direito à revisão, desde que o segurado demonstrasse que o benefício foi limitado ao teto à época da concessão, situação não demonstrada no caso em exame, já que dos documentos apresentados não é possível identificar se os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício em questão sofreram alguma limitação. Daí porque o pedido não merece acolhida. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença pelos seus fundamentos e pelos que ora se acresce. 8. Arbitro honorários advocatícios em R$700,00 (setecentos reais), ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O recorrente tece considerações sobre o conteúdo da Portaria MPS nº 5.188/99 e do Decreto nº 5.061/04, normas que teriam implicado limite ao reajuste estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02275247120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIACAO – HONORÁRIOS DEFINITIVOS – VALOR – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – TEMPO DESPENDIDO – BENS DE NATUREZA DISTINTA. - É princípio incontroverso que o arbitramento do ‘quantum' situa-se no campo da discricionariedade do juiz, mesmo inexistindo critérios rígidos para disciplinar essa tarefa judicial. O juiz não pode, neste mister, se afastar da razoabilidade, ainda que a natureza do serviço profissional, que auxilia o Juízo, em caráter técnico seja indispensável à prestação jurisdicional, as despesas judiciais não devem ser grandiosas em termos financeiros, sob pena de comprometer o acesso à ordem jurídica justa; - Valor dos honorários definitivos compatível com o trabalho a ser realizado – inúmeros bens móveis e imóveis a serem avaliados, de natureza e características distintas; AGRAVO NÃO PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes: AI 556.275-AgR, da minha relatoria; ARE 812.797-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 822.107-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70042881748 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS. COISA JULGADA. Desistência da ação – A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que renuncia, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Poder Judiciário de pronunciar-se sobre a questão de fundo, assim não pode ocorrer após a sentença de mérito. Desacolhido o pedido de desistência formulado nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Coisa Julgada – Verificado o ajuizamento de ação anterior com mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A mudança de entendimento do órgão fracionário da Corte sobre a matéria, não autoriza o afastamento da coisa julgada. Impossibilidade de relativização do instituto ou de aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil ou, ainda, de aplicação do princípio da isonomia. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. Cumpre ressaltar , de outro lado , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe salientar , por necessário , que a análise do acórdão recorrido evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base no direito local: “ O caderno probatório evidencia que a parte autora ajuizou anteriormente ação visando à implementação dos reajustes instituídos pela Lei Estadual nº 10.395/95. O pedido foi julgado improcedente, conforme entendimento adotado à época pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal. Nesta ação, a parte autora, reclama novamente os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, inclusive pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição, sustentando tratar- -se de relação jurídica continuativa. Para tanto, defendeu a inexistência de coisa julgada. Da leitura do aludido regramento, depreende-se que foi concedido ao Poder Executivo apenas a autorização de implantar os índices restantes dos aumentos pré-fixados na Lei Estadual nº 10.395/95 e na Lei Estadual nº 10.420/95, a todos os servidores que ainda não os tinham integrado à remuneração. A nova lei, deste modo, autorizou a implantação dos índices de reajustes ainda não implementados e previstos nas mencionadas leis. Com efeito, não houve previsão de pagamento de parcelas retroativas. Se a Lei Estadual nº 12.961/08 não determinou o pagamento de parcelas em atraso dos mencionados reajustes, os quais foram negados a parte apelante em ação anterior, conclusão lógica é a existência da coisa julgada .“ Vê-se , portanto , que a questão suscitada no apelo extremo implica necessário exame do direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo , situação que inviabiliza , por completo , por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 782.803-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 793.225-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Aposentadoria proporcional. Servidora pública estadual. 3. Incidência dos reajustes previstos na Lei estadual n. 10.395/95 sobre parcela autônoma em favor dos servidores, a refletir na aposentadoria proporcional de servidor integrante do magistério estadual. Omissão estatal em implementar o reajuste. Necessidade de revolvimento de legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( ARE 798.731-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES) Cumpre registrar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe
Origem: 00983713520108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 3, pp. 88-89): “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – POLICIAL MILITAR INTERDITADO – INCAPACIDADE DE DEFESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PROSSEGUIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – APELO PROVIDO. O Apelante aduz, preliminarmente, nas suas razões recursais, que a sentença primária merece ser reformada, pois a decadência declarada pelo Magistrado de piso, em verdade, não ocorreu. Após uma análise detida do feito, verifico que o Recorrente possui absoluta razão no que diz respeito a este ponto. Conforme se depreende da análise do documento de fls. 497, o Apelante só teve a real ciência da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar no dia 25 de Agosto de 2010, quando foi apresentado à Corregedoria da Polícia Militar para ser citado. Com efeito, a publicação da Portaria de instauração do PAD no Boletim Geral Ostensivo da Corporação, ocorrida em 22/07/2009, fls. 33/34, não pode ser considerada como o termo inicial do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, sobretudo porque, a essa época, estava o Policial Militar/Impetrante afastado de suas funções, o que acaba dificultando o conhecimento por parte do servidor de qualquer ato proposto contra si. De acordo com o entendimento do STJ, o início da contagem do prazo de 120 (cento e vinte dias) para impetração do ‘writ' corre a partir do momento em que o indivíduo toma ciência inequívoca do ato que reputa ilegal. No caso em apreço, como o conhecimento da instauração do PAD por parte do Impetrante somente ocorreu em 25.08.2010, a Ação Mandamental foi tempestiva, pois proposta antes do dia 25.12.2010, data fatal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, pp. 141-148). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “resta obstada a apreciação do ato administrativo que demitiu o Embargado, ante a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria.”  (eDOC 3, p. 170). A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso extraordinário no óbice da Súmula 279 do STF. (eDOC 19, pp. 218-220). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 3, p. 91): “No caso, como se depreende que a situação do PAD não se encontrava encerrada na oportunidade em que foi decretada a interdição judicial do Impetrante, ora apelante, tenho que o andamento do Processo Disciplinar resta prejudicado. De fato, tendo sido demonstrada a incapacidade do Policial Militar em se defender da imputação que lhe foi feita, posto que impossibilitado de gerir satisfatoriamente os negócios da vida civil, fls. 639/641, não há razão que justifique o prosseguimento do procedimento administrativo proposto. Em tais condições, a pena de demissão não tem qualquer cabimento; serviria, se aplicada, para desativar um doente que necessita de cuidados médicos. Na espécie, caberia ao estado, como administrador, propiciar assistência a seus servidores e não defenestrá-los do serviço público ativo, como pretende o Apelado.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA E DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM. REEXAME INCABÍVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2013. (…) O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido."  (RE 755.924-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATO "ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA SERVIDORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 638125 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 14/5/2014) Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 14060052420158120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos: ‘' AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AFASTADA INSURGÊNCIA QUE NÃO FOI APRESENTADA NO JUÍZO SINGULAR QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONFIGURADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENDEREÇÃDA PARA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AGRAVANTE EXECUTADA – ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ALEAÇÃO DE QUE O RECEBEDOR DA CORRESPONDÊNCIA NÃO FAZ PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DE NENHUMA DAS EMPRESAS- ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A AGRAVADA, MAS SIM SOBRE A AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO.'' No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, LIV e LV , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visto que foi negado ao recorrente o direito de se defender devidamente das alegações contra ele intentadas. Ademais, aduz-se que o processo deveria ser tido como nulo desde a citação, pois ela não ocorreu da maneira preceituada pela legislação federal, e sim foi feita à pessoa estranha a empresa e a seu quadro de funcionários, o que configura, portanto, a ocorrência de um vício insanável. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, art. 333, incisos I e II, do CPC, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a citação realizada é válida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘'Assim, não há que se falar em nulidade da citação, vez que o conjunto probatório é farto no sentido da carta correspondente ter sido destinada ao endereço no qual a empresa executada encontra-se sediada e, ainda que não mais esteja, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico certamente o está, o que a legitima para receber a citação, em conformidade com a teoria da aparência, estando tal posicionamento, como vesto, amplamente amparado pela jurisprudência pátria.'' Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de validade da citação da parte executada demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (RE 907180 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 04.03.2016) ''AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DOMATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. A solução da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria em exame, por entender que a matéria se restringe a tema infraconstitucional (Tema 660). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE 770344 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.12.2014) ''Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por vulnerados (Súmula 282), cuja violação, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não viabiliza o RE'' (AI 513992 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJe 18.03.2005) Por fim, quanto à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observo que esta Corte já apreciou a matéria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral da questão, nos casos em que a alegação de violação aos referidos incisos depender de prévia análise da legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0000150002319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM  INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra os embargos infringentes, mantendo o acórdão, verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 54 E 362 DO STJ - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a Teoria do Risco Administrativo, para a configuração da responsabilidade objetiva estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do ato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade. 2. Elementos carreados aos autos deixam clara a ilegalidade do ato praticado, exclusivamente, por agentes do Estado, inexistindo qualquer culpa do Apelante, tampouco caso fortuito ou força maior a justificá-lo, restando configurado o dano moral. 3. Apelante pleiteia valor correspondente a soma da Gratificação de Incentivo à docência (GID) até a data que completaria 70 (setenta) anos de idade. Afasta-se a indenização dos danos materiais, pois tal gratificação só deve ser percebida enquanto o servidor estiver prestando o serviço que a enseja, cassando o trabalho, extingue-se a razão de seu pagamento. 4. Juros moratórios contados desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ) e correção monetária a partir desde arbitramento (Súmula n. 362, STJ). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.“ Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade civil do Estado, quando controversa sua existência, bem como a redução do quantum  indenizatório, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70054308077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING. AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO PROCEDIDO PELO MUNICÍPIO ONDE ACONTECERAM APENAS OS ATOS PREPARATÓRIOS. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (RESP 1060210- -SC) NO SENTIDO DE QUE CREDOR DO IMPOSTO É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ALINHAMENTO DA CÂMARA À ORIENTAÇÃO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, parágrafo único, 2º e 5º, XXXV e XXVI, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário em referência. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no AI 790.283/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior AI 790.283/DF, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no AI 790.283/DF, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05052370920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: CEARÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: 10960160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 283/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00072537220124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Elisabete Galdino da Silva, cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em que se discute a possibilidade de enquadramento do militar no conceito de ex-combatente, nos termos previstos pela Lei 5.315/1967, para posterior concessão de pensão especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 738.444, da relatoria do Min. Dias Toffoli, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia discutida nos autos (Tema 320). Transcrevo, em síntese, o fundamento da tese: “Está pacificada na jurisprudência desta Corte a orientação de que a verificação da qualidade de ex-combatente, para fins de concessão do benefício de pensão especial, está adstrita ao exame de fatos e provas à luz da Lei nº 5.315/67. Nesse caso, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema, anotem-se os seguintes acórdãos: AI nº 565.169/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05; RE nº 566.996/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09; RE nº 540.298/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/12/08; AI nº 722.373/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/11/08; e AI nº 478.472/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/12/04.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 107993552015402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 93, IX, e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) De outra parte, na esteira da jurisprudência desta Corte, a discussão acerca da natureza jurídica de determinada verba para fins de incidência do imposto de renda reveste-se de índole infraconstitucional, de modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONTROVÉRSIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 851405, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.3.2015) “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 795170, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.02.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 705.941. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os valores recebidos em reclamatória trabalhista, quando sub judice  a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de imposto de renda, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI 705.941, Rel. Min. Cezar Peluso. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FORMA DE RESTITUIÇÃO”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (AI 860100 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.9.2014)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. LEI 4.506/1964. NECESSIDADE DE REEXAME DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE AO CASO. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 780426 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Incidência de imposto de renda sobre participação nos lucros e resultados da empresa. Natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de repercussão geral. 1. O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 705.941/SP, Relator o Ministro Cezar Peluzo, concluiu pela ausência da repercussão geral de controvérsia referente à definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória) para fins de incidência de imposto de renda, por entender que a discussão possui natureza infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 789547 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.6.2014) “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional.” (AI 705941 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 23.4.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 08202834720138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00169101220148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença a qual reconheceu o dever do recorrente ao fornecimento do tratamento pleiteado. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC 3, p. 3): “Não assiste razão ao Estado em suas razões recursais. Não é razoável que o Estado ou o Município neguem o direito à saúde dos seus administrados diante de eventual ausência de leitos em seus nosocômios ou em função da impossibilidade de custear a internação nos hospitais particulares. (…) Com efeito, conclui-se que é dever do Estado em proceder à internação da parte autora até mesmo em hospital particular quando não for possível o atendimento na rede pública.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º; 37, caput;  e 197 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A decisão recorrida, ao determinar que o Estado arque com despesas de internação em unidade particular de saúde, viola o artigo 5° da CRFB, por afrontar a isonomia no fornecimento e implementação das políticas públicas de saúde.” (eDOC 6, p. 10). Alega-se, ainda, que “Considerando-se que a efetivação do direito à saúde da recorrida é plenamente possível com a atuação do Estado - através dos hospitais de que o próprio S.U.S. dispõe para o tratamento da enfermidade em questão - e levando-se em conta o princípio da reserva do possível, a internação do paciente em tela na rede pública significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia insculpido do art. 5° da Constituição Federal, bem como atenda ao critério da razoabilidade.”  (eDOC 6, p. 10). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 8, pp. 1-3). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Ademais, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00445257720148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 286/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00062279120128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CARÊNCIA DECLARADA, POR FALTA DE TÍTULO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE VERIFICADOS – REAJUSTES DA RENDA LOCATÍCIA POSSÍVEIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL DE PARTE DA DÍVIDA RECONHECIDA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EC 62/2009, CUJA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 4357 E 4425) NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS ATÉ A RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, caput , da Constituição. Alega que: ( i ) “ por ser processo administrativo de contratação, mesmo dispensado da licitação, o teor do contrato administrativo de adesão é previamente apresentado para o proponente, que deve levar em consideração todas as suas cláusulas no momento de propor o valor do aluguel, inclusive a possibilidade de inocorrência de reajustes no único momento previsto no contrato ”; e ( ii ) “ deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, norma de ordem pública, do qual se tem entendido que nem mesmo o fenômeno da coisa julgada poderia ser invocado para obstar o pleito de redução da taxa de juros para 0,5% (meio por cento) ao mês se é o erário quem deve suportar a evidente ilegalidade ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pelo seguinte fundamento: “ o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional, já que, para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna ”. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legalidade do reajuste do contrato de locação em debate, faz-se necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Quanto à discussão acerca da constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810). Diante do exposto: (i) quanto à questão dos critérios de correção monetária de que trata o RE 870.947-RG, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem; (ii) quanto aos demais pontos, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01749382320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar inominada, implicou o deferimento da antecipação de tutela. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200961250027529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. No caso, o ato de concessão da aposentadoria ocorreu antes do advento da mencionada MP 1.523, em 07.01.1991. Desse modo, conta-se o prazo de 10 (dez) anos a partir de 1º.08.1997. No entanto, a ação revisional da qual decorre o presente recurso foi ajuizada em 23.07.2009, quando o direito pleiteado já se encontrava extinto. Ademais, ao apreciar o mencionado RE 626.489, esta Corte decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo. Tal entendimento não se aplica ao presente caso, no qual a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Diante do exposto, no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator