Supremo Tribunal Federal 04/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1106

Origem: 50041674120154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Cabe destacar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário, inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto, no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, conheço , em parte , do recurso extraordinário a que ele se refere , para , nessa parte , determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado
Origem: 08002240720134058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Legitimidade passiva da Autarquia, tendo em vista que a presente demanda visa à condenação do DNIT no pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço público. 2. A responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT, ‘in casu', decorreu de sua omissão, face à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia federal. 3. O Boletim de Acidente de Trânsito, Id. n. 4058201.81371, demonstrou que, no dia 10 de junho de 2012, nas imediações do Km 218,1 da BR 230, Município de Soledade/PB, ocorreu o acidente automobilístico: atropelamento de um cavalo que se encontrava sobre a pista, fazendo com que o condutor perdesse o controle do veículo e invadisse a faixa contrária colidindo frontalmente com o veículo GM/S 10, placa NNX1012/PB, que seguia o fluxo na direção oposta. 4. Embora alegue o DNIT que a culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente da vítima, uma vez que não usava cinto de segurança na hora do acidente, tal argumento não rompe o nexo causal, pela simples razão de que a falta de tal equipamento de segurança não afastaria a ocorrência do acidente que, inclusive, só ocorrera pela existência de animal na pista. 5. O fato de a vítima não possuir habilitação para dirigir não significa, necessariamente, que ela não sabia conduzir a moto, não tendo, pois, o condão de, por si só, romper o nexo de causalidade entre a omissão do réu (retirar os animais da rodovia) e a ocorrência do acidente, vez que não fora demonstrada a imperícia do condutor. 6. O nexo causal encontra-se patente, pois, em face da negligência da Autarquia, em sinalizar o local do acidente para prevenir os motoristas a respeito da circulação de animais na pista ocorreu o evento danoso (acidente com duas vítima fatais), advindo, daí, a necessidade de o DNIT indenizar os danos morais sofridos pelos genitores e irmã das vítimas fatais. 7. Ainda que se reconheça a existência de culpa concorrente da vítima, por não ser habilitada e por não estar usando capacete na hora do acidente, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pelos autores a fixa-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 60.000,00. 8. A indenização do dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (RESP 1270439/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 1/8/2013), por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 9. Indevida reparação por danos materiais, consistente em pensionamento mensal, haja vista que os autores não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a dependência econômica em relação ao seu filho falecido. 10. Sopesando a distribuição do ônus, observa-se que o autor restou vencedor em parte maior do pedido, devendo, portanto, ser afastada a cominação da sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, levando-se em consideração que a matéria aqui discutida não é de alta complexidade, bem como pelo reduzido tempo de tramitação do feito (ajuizamento em outubro de 2011), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 11. Apelação da União provida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e apelação da parte autora parcialmente provida. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo, a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “ DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . - A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. ” ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal “ a quo ” – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride
Origem: 1327888 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL COM O FIM DE BURLAR O RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 1º, III da Constituição e aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Sustenta que “a conduta de simples adulteração do sinal identificador do veículo (um único número da placa do automóvel) com fita adesiva tinha como finalidade exclusiva burlar o rodízio municipal, o que não configura o crime previsto na referida norma penal, tendo em vista que a colocação da fita adesiva não altera a propriedade, registro ou o licenciamento do veículo automotor”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se os AREs 923.477 e 859.864-AgR, ambos de minha relatoria; e o AI 830.422, Rel. Min. Dias Toffoli. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. Nessa linha, em sede de habeas corpus, veja-se o RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Recurso ordinário em habeas corpus  . 2. Art. 311, caput,  do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00059002420138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0005900-24.2013.8.22.0000, assim ementado: “Embargos infringentes. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inocorrência. Decisão que acolhe tese que encontra amparo probatório. Embargos não provido. 1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser taxada de manifestamente contrária às provas dos autos quando Conselho de Sentença acolhe uma das teses apresentadas em plenário e há elemento probatório suficiente para embasá-la. 2. Recurso não provido”. (eDOC 13, p. 21) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 13, p. 43) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, e inciso LV, da Constituição Federal. (eDOC 13, p. 52-59) Em síntese, alega-se que a recusa à juntada da prova pela defesa resultou em ofensa à garantia da plenitude da defesa dirigia tão só aos crimes dolosos contra a vida, restando da mesma forma, deveras demonstrado o prejuízo causado com o alijamento de tal prova . A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 13, p. 95-97) Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto o presente agravo, que reafirma a tese exposta no apelo extremo. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015) De outra banda, quanto à pretensa ofensa ao inciso LV, art. 5º, da CF, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou não haver repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013 – tema 660). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nessa esteira, esta Corte Suprema já decidiu não existir repercussão geral com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a pretensão visa rever o indeferimento da postulação de provas em processo judicial (tema 424). Cito a ementa: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. ” (ARE 639.228/RJ RG, Rel. Min. Ministro Presidente, DJe 31.8.2011) Assim, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve- se ao exame da legislação penal processual. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05123092020124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 837.276-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.11.2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.11.2014). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.3.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Logo, conheço do agravo para negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), prejudicado o recurso manejado pela parte contrária na instância ordinária. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00114725920108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença. Extinção. Art. 794, I, do CPC. Apelação. Fundamento. Prescrição intercorrente. Ausência de interposição de recurso adequado e tempestivo. Impossibilidade de rediscussão de matéria sobre a qual operou-se o trânsito em julgado e não apreciada pela r. sentença recorrida. Recurso não conhecido. (…) Além de as razões recursais não atacarem a fundamentação da r. sentença recorrida, é de se notar, ainda, que não cabe aqui reanálise da decisão que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, se não houve interposição de apelação tempestiva e adequada quando da prolação daquela r. sentença (fls. 93). Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não comporta ser conhecido por apresentar razões dissociadas da fundamentação da r. sentença, bem como tendo-se em vista que o pedido constante das razões recursais do apelante refere-se a matéria que já julgada no presente feito, em relação a qual operou-se o trânsito em julgado (fls. 93). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso”  (doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, asseverando que “os princípios relacionados à ação e à defesa estão vinculados diretamente ao acesso à justiça, ao contraditório e ampla defesa, vez que se preocupam em disponibilizar ao lesado a possibilidade de obter a tutela jurisdicional para proteger o que lhe é de direito, ou se opor ao que lhe ameaça o direito. (…) Portanto, fica demonstrado que julgar o presente feito extinto, consolidará prejuízos maiores aos que o Recorrente até o momento vem experimentando em relação ao débito da presente demanda, visto que, caso tal entendimento prevaleça, os Recorridos se beneficiarão de tal medida, saindo totalmente ileso do ‘calote que procura perpetrar contra o Banco Credor, institucionalizando o enriquecimento ilícito dos que são comprovadamente devedores”  (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00061004520118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impugna acórdão cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Auxiliar de enfermagem – Aposentadoria especial – Inexistência de legislação regulamentadora – Mora legislativa a dar efetividade ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal – Ausência de lei suprida pela aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91 – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste egrégio Tribunal de Justiça. Devolução das contribuições previdenciárias descontadas- Inadmissibilidade – Sistema de caráter contributivo – Inteligência dos artigos 40 e 149, § 1º, da Constituição Federal- Recurso parcialmente provido”. (eDOC 1, p. 135) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 40, § 4º do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que não há autorização constitucional para a concessão de aposentadoria especial a servidor público. Sustenta-se que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não é norma auto-aplicável e depende de lei complementar para a concessão a servidores estatutários de aposentadoria especial. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte, que firmou o entendimento no sentido de que, em razão da ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial, devem ser aplicadas, por analogia, as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social Lei 8.213/91. Nesse sentido, ressalta-se que esta Corte, no julgamento do MI 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente o pedido para determinar a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, de modo a viabilizar a análise do requerimento de aposentadoria especial formulado por servidora pública que realizara, por mais de 25 anos, atividade em ambiente insalubre. Eis o teor da ementa desse julgado: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2007). Essa orientação foi reiterada no julgamento do MI 795, nos seguintes termos: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91”. (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009) Cito, ainda, por se tratar de controvérsia idêntica à deste autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE 775.119, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30.10.2013; ARE 732.453, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.10.2013 e ARE 772.528, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 22.10.2013. Assim, não há o que prover nas alegações recursais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70024243 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 73, § 3º, 95, II, 102, I, “n”, 128, § 5º, I, “b”, 130 e 134, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inexistente a alegada violação do art. 102, I, “n”, da Lei Fundamental, firme a jurisprudência no sentido de que o dispositivo somente atrai a competência desta Suprema Corte para julgar a demanda nas hipóteses em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como no caso em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. A teor do asseverado no acórdão recorrido, tais hipóteses não ocorrem no presente caso, em que onze dos dezesseis membros da Corte local estão aptos a votar. Nesse sentido: “Auxílio-alimentação instituído por resolução do TCE/CE. Interesse exclusivo dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Não incidência do art. 102, i, n , da Constituição Federal. Agravo regimental não provido. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, n, CF/88). 2. Consoante a jurisprudência da Corte, o art. 102, I, n, da Constituição Federal é inaplicável às demandas em que não houver interesse privativo ou exclusivo da magistratura. Precedentes. 3. Para se configurar a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea ‘n', segunda parte, é preciso a manifestação formal de impedimento ou suspeição por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.” (AO 1798 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 13-02-2015) “COMPETÊNCIA – ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA DO PRECEITO. O preceito da alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal retrata exceção. Indispensável é que haja o interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura ou que mais da metade dos que integram o Tribunal estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados no desfecho da ação. Isso não ocorre, presente mandado de segurança impetrado por entidade sindical, quanto ao encaminhamento de proposta de lei orçamentária pelo Executivo estadual à Assembleia, ainda que modificado o que previsto inicialmente pelo Tribunal de Justiça.” (MS 28435 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 04-05-2011) Os demais dispositivos constitucionais suscitados não tratam da questão discutida nos presentes autos, qual seja, remoção de servidores do Tribunal de Justiça estadual, o que atrai a aplicação, na hipótese, do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 656.357- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012; e RE 358.374-AgR-quarto, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 26.5.2015, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS A QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. RESOLUÇÕES 2/92 E 3/96. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM, RESPECTIVAMENTE, 70% E 75% DAQUELE DEVIDO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA AUTOMATICIDADE DA MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Violam o princípio da autonomia dos entes federados as Resoluções 2/92 e 3/96 da Câmara Municipal de Araucária, as quais fixaram a remuneração dos vereadores, respectivamente, em 70% e 75% daquela percebida pelos deputados estaduais. Precedentes desta Corte em casos semelhantes: ADI 3.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; MS 21.075, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 24/10/1997; ADI 898-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 4/3/1994; ADI 691-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 19/6/1992; Rp 1.437, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 26/2/1988. 2. Agravos regimentais a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00046451220158259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal de Sergipe: “ RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE OBRA. MULTA DE MORA NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO LOTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DAS DEMANDADAS DE CULPA DE TERCEIRO, CONSISTENTE EM ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DO HABITE-SE, NÃO COMPROVADA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA A TEOR DO QUANTO DETERMINA O ARTIGO 333, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ” (doc. 15). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, alega-se contrariado o art. 5º, inc. V, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência de demonstração de repercussão geral, de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, os Agravantes apresentaram tópico separado para repercussão geral, no qual se limitaram a argumentar: “ 14. Justifica-se o futuro Recurso Extraordinário, ainda, pelo princípio básico de que a lei, em sentido amplo, deve ser igual para todos e, assim, aplicada de modo uniforme, evitando-se divergências e antagonismos entre as decisões proferidas pelos diversos tribunais do país. 15. É, destarte, um dos instrumentos que decorrem do princípio da unidade do ordenamento jurídico, sendo sua admissibilidade disciplinada pelo artigo 102, inciso III da Constituição Federal, com destaque, que cabe da decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal. 16. A matéria constitucional trazida neste recurso tem repercussão geral que ultrapassa os limites desta causa, do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. NA VERDADE A QUESTÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS TRANSCENDE ÀS PARTES DO PRESENTE PROCESSO, EM VIRTUDE DE SER QUESTÃO DE INTERESSE DA COMUNIDADE JURÍDICA EM GERAL, QUE DEVE TER O CONHECIMENTO ACERCA DO ENTENDIMENTO DESTE E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DE JULGAMENTOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. 17. Ademais, cumpre ressaltar que a inovação jurídica pretendida pelo Tribunal a quo, além de contrariar normas federais, em flagrante prejuízo a toda a coletividade, o paradigma que a questão pode estabelecer desencadeará um efeito multiplicador assustador, considerando que existem dezenas de casos similares. 18. Assim, com a demonstração deste e dos demais requisitos para o Recurso Extraordinário, requer-se seja o mesmo conhecido e, em seu mérito, provido, para anular a decisão recorrida ” (fl. 6, doc. 21). 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para demonstração de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelos Agravantes para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenham mencionado a repercussão geral na espécie vertente, os Agravantes não desenvolveram argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO “ (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50086853420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário – interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007 – a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Ademais, não exauridos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, interposto o extraordinário contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. ” Nesse sentido: AI 672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE 572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido.” De outra parte, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes, o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50173872320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.230.957/RS), que julgou a controvérsia versada na presente causa na sistemática do recurso especial representativo da controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C, § 7º, II). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Esse entendimento jurisprudencial  sobre a matéria, que tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo extremo contra acórdão que aplica, ao caso concreto,  a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/73. Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à versada nos presentes autos assim se pronunciou : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO (ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 796.984-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Cumpre destacar , ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora: “ O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado .” Vê-se , pois , considerado o magistério jurisprudencial firmado por este Supremo Tribunal Federal, que se revela incognoscível  o recurso dirigido a esta Suprema Corte deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-C do CPC/73, faz incidir , no caso concreto , orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 0121743942011826000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 703.595- RG/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( RE 703.595-RG/RS), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no RE 703.595-RG/RS, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20120612417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA PELO OFÍCIO DO AGENTE (ARTIGO 168, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. NULIDADES. I. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EIVA INEXISTENTE. II. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO E PELA NEGATIVA DO PEDIDO NA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Ã COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADES AFASTADAS. III. SENTENÇA. CITRA PETITA. ANÁLISE DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO PROCESSO. EIVA INEXISTENTE. PLEITO ANULATÓRIO NEGADO. IV. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE LEGAL NA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRETENSÃO NEGADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. TESE ABSOLUTÓRIA FRÁGIL E DESPROVIDA DE AMPARO NA PROVA CARREADA AO PROCESSO. ADVOGADO QUE RECEBE VALOR DECORRENTE DE ALVARÁ POR AÇÃO TRABALHISTA E RETÉM PARTE DA QUANTIA À TÍTULO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. TESE PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS EM DESFAVOR DO AGENTE. CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA VALORAÇÃO PELA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO APELANTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ASPECTOS ANALISADOS QUE IN CASU NÃO SE CONFUNDEM. CONDUTA SOCIAL E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO JULGADOR ABSOLUTAMENTE INERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PERTINENTES AO CONTEXTO FÁTICO E PRESENTES NOS AUTOS. INSURGÊNCIAS AFASTADAS. REPRIMENDA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO UTILIZADA AO AUMENTO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REQUERIMENTO NEGADO. PENA DE MULTA. VALOR DE CADA DIA-MULTA FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA COM O MONTANTE FIXADO. COMPATIBILIDADE ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE E O VALOR ARBITRADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA SATISFATÓRIA RESSALTADA PELO APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO. PRETENSÃO DESPROVIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA ABERTO. PLEITO ACOLHIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO E PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUERIMENTOS NEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, III, E DO ARTIGO 77, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Sustenta que o acórdão recorrido “não individualiza a pena em relação à conduta social, apenas com a fundamentação inidônea e insuficiente considera preceitos éticos e morais para considerar desfavorável a conduta social, sem nem menso ser questionado o Recorrente sobre qualquer circunstância judicial do artigo 59 do C.P em seu interrogatório”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70060541265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PARCIALMENTE DESCONSIDERADA. PALAVRA DA OFENDIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA MANTIDA. Não é caso de decretar a nulidade do processo, pois nos casos em que não comparece o representante do titular da acusação, deve a prova produzida no ato, com protagonismo do magistrado, ser desconsiderada, ressalvadas as declarações da ofendida e do réu, que possuem regramento próprio e distinto. Na espécie, a prova regularmente produzida indica a necessidade de condenação, pois a palavra da ofendida aponta de forma clara a autoria delitiva. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito. Pena mantida, assim como sua substituição por restritivas de direito. PARTE DA PROVA DESCONSIDERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; e 129, I, da Constituição. Sustenta que “a violação do modelo acusatório de gestão de provas estabelecido no artigo 212 do CPP, com a colheita de provas diretamente pelo magistrado e com a atuação supletiva das partes (ordem estabelecida antes da vigência da Lei nº 11.690/080 gera nulidade absoluta do processo”. O recurso não merece seguimento. De início, ressalto que a alegada violação ao art. 129, I, da Constituição, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (súmula 279/STF), o que é vedado em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 904.269, de minha relatoria e o ARE 718.463, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Ocorre que, relativamente à inquirição do réu e da vítima, disposta nos artigos 188 e 201 do Código de Processo Penal, obedecem a regras diferenciadas, não havendo que se falar em nulidade por inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. […] Desse modo, subsistindo prova produzida com regularidade, passo ao exame do mérito. […] A existência dos fatos está evidenciada pelo auto de exame de corpo de delito que consignou “ face interna do braço esquerdo e direito, região palpebral direita, pavilhão auricular esquerdo, apresenta cinco manchas de coloração pardacenta (equimoses em faz de absorção) medindo a maior cinco por quatro centímetros (braço esquerdo) (..) observo abdômen globoso e útero gravídico compatível com gestação ao final do segundo trimestre ” (fl. 38). 2.2. Autoria A autoria delitiva está suficientemente indicada pelas declarações da ofendida, segundo as quais ela teria sido agredida na ocasião do fato denunciado. Afirmou que “ ele simplesmente me segurou, trancou a casa ele me derrubou no chão e montou em cima da minha barriga de seis meses de gravidez e ele me machucou, tanto é que depois de quinze dias eu fiz o exame de corpo de delito e eu ainda estava com hematomas muito fortes (...) ” (fl. 63). Assim, a palavra da ofendida, corroborada pela prova técnica, indica suficientemente a autoria delitiva. [...]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00083604320008260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “COMPETÊNCIA - ‘Ratione Personae' - IPTU – Execução fiscal ajuizado pelo Município em face de empresa pública federal – Competência da Justiça Federal, por aplicação à espécie do art. 109, I, da CR – Remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o exame do recurso. (eDOC. 1, p. 93) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ deveria o MM. Juízo de Primeiro Grau ter intimado pessoalmente os Procuradores Municipais de Leme – Estado de São Paulo para que os mesmos se manifestassem acerca da ocorrência, ou não, da prescrição, o que não ocorreu nos autos”.  (eDOC. 1, p. 125) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF. Ocorre que a parte Recorrente sustenta que não poderia ter sido proferida decisão de prescrição sem proporcionar à recorrente o direito de manifestação prévia. No entanto, outro foi o fundamento do acórdão impugnado, porquanto restou decidido pelo Tribunal de origem o seguinte: “Como resta claro do exame dos autos, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade de Leme em face de Maria Helena da Silva Camillo e da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), objetivando a satisfação de crédito relativo a IPTU dos exercícios de 1996 a 1998. Assim, levando-se em conta o comando do art. 109, I, da Constituição da República – e considerando a presença de uma empresa pública federal no polo passivo da ação executiva – impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Comum do Estado para a causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando com isso prejudicado o exame do recurso.” (eDOC 1, p. 94) Em decisão de embargos de declaração, acrescentou, ainda: “No caso de que se cuida, a embargante moveu a presente execução perante a Justiça Estadual, e o fez corretamente, ante a inexistência de vara federal na Comarca de Leme. A sentença, por sua vez, justamente em decorrência da correta propositura, foi proferida pelo juízo competente. Apenas o recurso em face dessa sentença é que foi dirigido ao Tribunal incompetente, haja vista as considerações acima tecidas.” (eDOC 1, p. 109) Assim, verifica-se que as razões recursais não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. “(ARE 707173 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05208339620134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput , XXXV, XXXVI e LIV, 6º, 24, II, 127, 129, 163, 169, 201 e 202 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 2º, 5º, caput , 6º, 24, II, 127, 129, 163, 169, 201 e 202 da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da viabilidade da suspensão de ação individual, por força de propositura de ação coletiva é de natureza infraconstitucional não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI 789.312- AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25.10.2010). 2. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), nem ao seus incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de necessidade de revisão de interpretação de norma infraconstitucional (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. A matéria infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo acórdão recorrido tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imutável e, sendo suficiente para sua manutenção, faz incidir o óbice da Súmula/STF 283. 4. Norma definidora de princípios fundantes da República, por ser disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. 5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 738109 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 26/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013 ) "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Verifico ainda que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05031808120134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 907.683-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2015, ARE 795.711-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 e ARE 661.242-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 14.3.2012, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01850450520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 278): “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que, sob pretexto de que impetrante havia concluído curso de habilitação por meio de ensino "à distância", a impediu de tomar posse no cargo de professor municipal. Procedência. A política educacional tem um eixo para além do critério do peculiar interesse do Município, vale dizer: os valores estabelecidos pela lei federal 9.394/96 (LDB), têm por escopo disciplinar um eixo normativo principial a ser adotado por toda a Federação - logo – pelos órgãos federais, pelos demais que se repetem nos Estados (referentemente ao ensino) e naturalmente pelos dos Municípios. Se a LDB possibilita o ensino à distância, não subsiste ato da autoridade, mesmo lastreada em lei municipal, de não reconhecer sua validade. Recurso e remessa necessária desprovidos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 18 e 211 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ nos termos da Indicação CME nº 05/04 e Deliberação CME nº 02/04, só terão validade os diplomas obtidos em cursos na forma presencial, não se podendo aceitar diplomas de cursos de formação a distância quando se tratar da formação inicial de docentes para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamenta l.” (eDOC1, p. 301) Aduz, ainda, que “ o edital deve estar sujeito à lei. E a lei, como já se demonstrou, conferiu autonomia a cada um dos entes federativos para aceitar ou não os certificados obtidos em cursos à distância .” (eDOC 1, p. 305) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese a Súmula 282/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC1, p. 286-289): “Logo, a ação suplementar da Municipalidade tem apenas o condão de subsidiar – assim como, nos Estados e mesmo na esfera federal, - as ações governativas dos negócios da Educação desde que obedientes aos princípios insculpidos na lei federal em referência. Se for válido, se formou professor, se a lei federal o reconhece como apto a gerar efeitos, não poderá gestor municipal sob o argumento de reserva da autonomia que cabe ao Município – discriminar o valor e a extensão desta titulação – ou seja, daquela que provenha de cursos à distância.” Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional, pois eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Confira-se a esse respeito o seguinte precedente: AI 736.282-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.12.2012. No mesmo sentido, as decisões monocráticas: ARE 858.581, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.02.2015; ARE 903.408, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.08.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente