Supremo Tribunal Federal 04/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1106

Origem: 990102099733 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput , e 150, III, “a” e ”b”, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ausente criação ou majoração de tributos, inaplicáveis os postulados da anterioridade nonagesimal e anual, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECRETO Nº 45.138/09-MG. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos. 2. O regime de apuração da substituição tributária não está alcançado pelo âmbito de proteção da tutela da não surpresa, na medida em que o agravamento inicial que decorre do dever de suportar o imposto pelos demais entes da cadeia será ressarcido na operação de saída da mercadoria. 3. Na hipótese sob análise, não há aumento quantitativo do encargo e sim um dever de cooperação com a Administração tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 682631 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014) Ademais, a Corte de origem, na hipótese em apreço, com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável, concluiu inocorrentes, na espécie, majoração de alíquota ou criação de tributo, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. ITBI. DECRETO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À LEI REGULAMENTADA. ALTERAÇÃO E MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APLICADA NO MESMO ANO DA EDIÇÃO DA NORMA. ENTENDIMENTO NÃO ADMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DE QUE O DECRETO PORMENORIZOU A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI PROMULGADA EM ANO ANTERIOR. ADMISSÃO DA POSSIBILIDDE DE CÁLCULO DA BASE POR ARBITRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO VINCULADO À NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. EVENTUAL OFENSA INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.“ (ARE 772580 AgR-AgR- segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.206/1991 E LEI MUNICIPAL 2.257/2006. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.” (AI 789678 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00172911020108260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na prova produzida. Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 599.501-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 26.11.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00191884620114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO À MARGEM DE TRILHOS FERROVIÁRIOS. ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. IRREGULARIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A sentença apelada julgou procedente o pedido, proferindo julgamento com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar a demolição da construção realizada na Rua Várzea, s/n, Bairro Vale Verde, São Lourenço da Mata/PE, descrita no relatório de fls. 50/53, nas proximidades da área de trilhos ferroviários (km 14 + 800 da linha tronco norte). 2. A faixa de domínio de ferrovias, de acordo com o art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/1979, deve preservar ao menos 15 (quinze) metros não edificáveis de cada lado da via. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as construções de alvenaria pertencentes ao ora apelante, encontram-se inseridas em faixa de domínio existente de. ( sic ) Tais construções não são passíveis de legalização posto que erguidas em área não edificável, às margens de ferrovia, ensejando sua demolição. 4. No que diz respeito ao direito de indenização, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a área non edificandi , pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, em razão de não retirar a propriedade do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: (…) 5. Apelação improvida.” (eDOC 2, p. 124) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 140). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 168-190), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 6º do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a demolição do imóvel do recorrente consubstancia violação ao direito de moradia e à dignidade da pessoa humana. Sustenta-se, ademais, que o particular faz jus ao instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, previsto na MP 2.220/01. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.766/79, Código Civil e MP 2.220/01), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente construiu o seu imóvel em área non aedificandi , que se consubstancia em terreno público e, portanto, configura mera detenção. Concluiu, ademais, que o pleito de concessão de uso especial para fins de moradia não merece prosperar, por ausência de amparo legal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No tocante às faixas de domínio, essas são consideradas parte integrante das ferrovias, logo, bem público de uso comum do povo (art. 99, I, CC/2002), inalienável, impenhorável e insuscetível de aquisição por usucapião (art. 100 e 102, CC/2002), o que lhe garantem a intangibilidade. (…) Desse modo, ainda que, a despeito do evidente caráter social envolvido na questão, não se pode descurar, na hipótese, da segurança dos usuários da ferrovia e do próprio morador, considerando o risco de acidentes decorrentes dessa construção irregular em local tão próximo da estrada férrea (no caso dos autos, distante apenas seis metros dos trilhos, conforme o relatório de fls. 50/53, com fotografias conclusivas à fl. 52). Ressalte-se que a ocupação de área pública, quando irregular não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, inexistindo, inclusive, qualquer dever de indenizar eventuais benfeitorias. (…) Para o caso do réu, a concessão de uso especia para fins de moradia, conforme previsto na Medida Provisória 2.220, de 04.09.2001, art. 1º, não merece guarida, porque nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, não é possível a construção de moradias na área compreendida nos quinze metros contados de cada lado da margem externa das ferrovias. (…) Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que é ato discricionário do Poder Público conceder uso especial para fins de moradia em outro local, por se tratar de ocupação de bem imóvel de uso comum do povo, conforme previsão do art. 5º, I, da Mp 2.220/01. (…)” (eDOC 2, p. 115-120) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE 607.355-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.5.2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 576.390- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4.6.2010). No mesmo sentido, destaco o RE 905.867, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.9.2015; e o AI 693.755, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.12.2010. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00537860820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela que solicitava a retirada do nome do recorrente do cadastro restritivo de crédito e outras medidas, em razão de revisão de contrato de arrendamento mercantil de bem móvel. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigo 1º, I, 3º, I, II e IV, 5º, caput , XXII, XXIII, XXXII, XXXV e XXXVI e 170, caput , III e IV da Constituição Federal, por violação dos princípios garantidores da soberania, desenvolvimento nacional, propriedade e de sua função social , dos direitos de defesa do consumidor e consectários, dentre outros. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutido nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, minha relatoria, julgado em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais, decorrente de relação contratual, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, também de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058946815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, II, XXII e XXXII, §§ 1º e 2º, 21, XIX, 22, IV, 170 e 225 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência dos entes federados para legislar sobre saúde pública, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 21, XIX, 22, IV, e 225 da Lei Maior. Nesse sentido: "LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 23, I, e 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I - Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II - Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III - Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV - Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I, da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca dessa matéria. V - Ação direta parcialmente procedente.” (ADI 2875, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20-06-2008) Ressalto que, no caso, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto Estadual 23.430/74 e Lei Estadual 6.503/72). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DE LENÇOL FREÁTICO. LOCAL PROVIDO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PROVIDA POR SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONSUMO E HIGIENE HUMANA. DECRETO ESTADUAL 40.156/2006 E PORTARIA SERLA 555/2007. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA. ABSTENÇÃO DE INTERDIÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Compete privativamente à União legislar sobre os critérios gerais de outorga de direitos de direitos do uso da água, não cabendo ao Estado inovar em matéria de âmbito federal. Da leitura das disposições da Lei 9.433/97 e da Lei Estadual nº 3.239/99, que tratam da matéria não se verifica qualquer restrição de uso de recursos hídricos alternativos para o consumo e higiene humana. O art. 11 do Decreto Estadual nº 40.156/2006, quando condiciona a eficácia das outorgas as exigência constantes de seus dispositivos e proíbe a utilização da água provida pelo sistema alternativo para consumo e higiene humana (inciso IV), está extrapolando os limites do seu poder regulamentar. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.” O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator” (RE 831.464, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Precedente 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 808169 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 512.015-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.5.2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de explícito prequestionamento. Inadmissibilidade. Competência legislativa concorrente. Matéria ambiental. Questão a demandar análise de normas infraconstitucionais. Ofensa meramente reflexa. 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que não se admite o recurso extraordinário quando ausente o prequestionamento explícito da matéria constitucional em que fundamentado o apelo. Precedentes. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 694.298-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.9.2012) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da proteção ao direito de propriedade (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes, o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201092008918 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GESTORES GOVERNAMENTAIS. NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DE PADRÃO MAIS ELEVADO. LEI ESTADUAL 16.921/2010. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS FIXADOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o reenquadramento de servidores, em casos congêneres, deve observar estritamente os termos e os interstícios temporais fixados pela legislação local. 2. Agravo Regimental não provido. ” Os agravantes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, “ caput ”, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local ( Lei nº 16.921/2010), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada : “ O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que o reenquadramento de servidores, em casos congêneres, deve observar estritamente os termos e os interstícios temporais fixados pela legislação local. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 808.701/GO , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 321.785- AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 441.194- -AgR/CE , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00012020520148220011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (eDOC6, p. 9): “Reexame necessário. Saúde. Laudo emitido por médico particular. Medicamento não disponível na rede pública. Para a disponibilização de medicamentos fora dos protocolos do Ministério da Saúde, é necessário que se demonstre serem aqueles ofertados pelo ente público ao tratamento indicado, ou que deles já tenha o paciente se utilizado sem alteração do quadro clínico, sob pena de se mostrar justificada a negativa de fornecimento. Pretendendo o usuário tratamento do Sistema Único de Saúde, deve sujeitar-se às suas regras. Logo, a apresentação de laudo emitido pela rede pública de saúde com a indicação do tratamento é medida necessária.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º; 5º, capu t, e 196 da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que “ o acórdão recorrido viola os citados artigos e, de igual forma, o entendimento do STF, pois nega à paciente, hipossuficiente, o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de sua saúde, ao argumento de que não há obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento que não integra a RENAME e, ainda mais, por ter sido prescrita por médico particular”.  Ademais, alega-se “que o medicamento pretendido nos presentes autos não foi prescrito aleatoriamente ou por mero capricho do médico que acompanha a paciente, mas por ser, efetivamente, o mais indicado para o tratamento da doença diagnosticada, inda que não previsto na RENAME, bem como que o seu não atendimento vola os artigos constitucionais mencionados, além do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade.”  (eDOC8, pp. 4-6). O TJRO inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC13, pp. 9/10). É o relatório. Decido. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Extrai-se o seguinte trecho do voto do e. Relator: “Em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.” Observa-se que o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada nos autos a inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS que justificasse o fornecimento do medicamento pleiteado. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830063710 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. No caso, o ato de concessão da aposentadoria ocorreu antes do advento da mencionada MP 1.523, em 29.12.1993. Desse modo, conta-se o prazo de 10 (dez) anos a partir de 1º.08.1997. No entanto, a ação revisional da qual decorre o presente recurso foi ajuizada em 03.06.2009, quando o direito pleiteado já se encontrava extinto. Ademais, ao apreciar o mencionado RE 626.489, esta Corte decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo. Tal entendimento não se aplica ao presente caso, no qual a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Diante do exposto, no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00065049120128190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 167 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA A SER REALIZADA POR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (ARE 911791 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Ademais, inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: 00460592520068190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. FATO DO SERVIÇO. QUEDA DE FERRAMENTA. ESMAGAMENTO DE DEDO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A relação existente entre as partes é de consumo e está subordinada aos ditames da Lei nº 8.078/90 que, por força de seu art. 88, veda a denunciação da lide. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, uma vez que o autor é equiparado a consumidor, na forma do art. 17 do mencionado diploma legal. 3. A alegação de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do consumidor não restou comprovada, ao passo que, por outro lado, o autor logrou comprovar o fato, o dano e o nexo de causalidade. 4. Falha do serviço devidamente configurada, pois o preposto da ré deixou cair petrecho de manutenção da rede elétrica sobre o pé do autor, causando esmagamento do dedo, necessitando de cirurgia para recuperação completa do dedo atingido. 5. Danos morais configurados e razoavelmente dimensionados, não ensejando a redução pretendida. 6. Danos materiais comprovados, diante da incapacidade total temporária apontada pelo perito do juízo. 7. Juros de mora que incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. 9. Desprovimento do recurso. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 743.771-RG/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08052106920128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “ EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VALIDADE DA CLÁSULA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como firmou posição no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A importância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, em acórdão cuja ementa é a seguinte: “EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PERIODICIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENSAL. CLÁUSULA LIVRIMENTE PACTUADA. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. INTELIGÊNCIAS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXII; 22, VI e VII; 48, XIII; 59; 62; § 1º, III; 68, I, II e III; e 192, todos da Constituição, e ao art. 25 do ADCT. O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. Ademais, a peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c , da Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0006680432013801000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ACELINO REIS DA SILVA objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. A inclusão em programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (art. 146 da Lei 7.210/84)” Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 1º, III, e 5º, XLVII, alínea e , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que, além de não ter apresentado a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, a matéria não estava prequestionada. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste ao agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado, assim, o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil/1973, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100110853283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º,  CAPUT E INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. LEI 5.474/68. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC. II - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, julgadas as ações anulatória e de sustação de protesto por sentença única, cabível apenas um recurso de apelação. III - A duplicata é um título de crédito representativo de operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, configurando, assim, cártula de natureza causal. IV - Embora sem aceite, as duplicatas protestadas estão acompanhadas de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias, art. 15 da Lei 5.474/68, o que evidencia a certeza e a regularidade do débito. V - Apelação provida” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput  e incs. XXXVI e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 5.474/1968) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Direito Civil e Comercial. Duplicatas. Devedor. Discussão. Solidariedade. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas de contrato celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n. 781.205-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.2.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DUPLICATA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 279 E 454). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”  (AI n. 665.002-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.11.2007). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e, na parte conhecida, a ele nego provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20572048020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0003182832011402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: ‘'RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA POUPANÇA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.'' No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'', da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXV e LXXIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que em virtude de a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita não poderia ser condenada ao pagamento de despesas de que é isenta. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 9.099/95, Lei 10.259/01 e Lei 1.060/50, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrente deveria ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, entretanto tal pagamento ficaria suspenso por cinco anos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘'Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por se tratar de recorrente vencido na causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/01). Tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.'' Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita. Matéria fática. Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas. 4. EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 5. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.'' (AI 563516 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 06.10.2006) ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2011. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.'' (RE 895507 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28.10.2015) ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.9.2013. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.'' (ARE 908329 ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente