Movimentação do processo ARE 966109 do dia 06/05/2016
-
- Diário Oficial
- 06/05/2016 | STF - Padrão
-
- Estado
- Brasil
-
- Processo
- ARE 966109
-
- Procurador
- Procurador-Geral da República
-
- Recorrido
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Relator
-
- Luiz Fux Ministro(a)
-
- Recorrente
-
- Recorrente
-
- Intimado
-
- Intimado
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16
E 20 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX,
XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX,
DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por
FERNANDO MOURA FILHO objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou:
“ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
SAQUES EM CONTAS BANCÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES
FALSIFICADOS ‘CLONADOS'. QUADRILHA ESTRUTURADA COM
ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 155, § 4º, II,
C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES DA POLÍCIA
FEDERAL POR POLICIAIS CIVIS INTEGRANTES DE QUADRILHA ARMADA
PARA SOLTURA DE DOIS INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO
QUANDO EFETUAVAM OS SAQUES INDEVIDOS. CORRUPÇÃO ATIVA.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO
PERMITIDO. ART. 333 DO CP. ART, 14 E 16, C/C ART. 20 DA LEI Nº
10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS . QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL
DE ARMA EM CONSEQUÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
Nº 10.826/2003. NÃO OCORRÊNCIA. APLICADA APENAS NO CASO DE
POSSE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos art. 155, § 4º, II, c/c 14, II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, às
penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 200
(duzentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da
época dos fatos. FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA
NASCIMENTO, agentes da Polícia Civil, o primeiro pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333 do CP, arts. 16 c/c art. 20, da Lei
nº 10.826/2003, às penas de 23 (vinte e três) anos de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da
época dos fatos e, o segundo, pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo
único, 333, do CP, arts. 14, c/c 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 20
(vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
2- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES foram presos em flagrante delito em 10/01/2004, na
agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro de Boa Viagem,
Recife, quando tentavam realizar saques em caixas eletrônicos utilizando
cartão de conta-corrente supostamente contrafeito - ‘clonado'. Durante a
apuração preliminar, realizada pelo setor de segurança da Caixa, os telefones
celulares dos detidos receberam várias chamadas, em uma delas, uma
pessoa, que a princípio não se identificou, ofereceu a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em troca da liberdade dos acusados, proposta que foi
relatada a policiais federais que prosseguiram na negociação o escopo de
identificar os corruptores.
3- Foi negociado um encontro entre os policiais federais e os
corruptores para a suposta entrega dos valores em troca da liberdade dos
acusados, tendo se apresentado ao local combinado os outros dois acusados
que se identificaram como as pessoas que fizeram as ligações com as
propostas de dinheiro pela libertação dos detidos. Ao serem informados de
que os outros acusados ainda se encontravam na agência da CAIXA, irritados
com a demora, estes últimos passaram a ameaçar os policiais federais e
sacaram armas de fogo, apresentando-se como policiais civis, sendo presos
em flagrante.
4- Em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA
LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, a prática dos crimes
previstos nos arts. 155, § 4º, II, c/c arts. 14, II, e 288 do CP, está devidamente
comprovada, nos autos da prisão em flagrante (fls. 02/09, do Inquérito Policial
apenso) e nos depoimentos em juízo.
5- Corroboram o entendimento sobre a responsabilidade dos
acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES os documentos, cartões, computadores, filmadoras e
fitas de vídeo, petrechos normalmente usados na modalidade criminosa
denominada ‘clonagem' de cartões, como se verifica às fls. 15/16 do IPL
apenso, fato também demonstrado pelos depoimentos testemunhais contidos
nos autos (fls. 2, 3 e 4 do IPL; fls. 124, 129/131 dos autos principais). O
referido material foi apreendido e periciado, chegando-se à conclusão de se
tratar de equipamentos utilizados no furto de valores de clientes mediante
fraude no sistema de dados bancários da Caixa, conforme laudo nº 052/2004
– SR/PE.
6- Ainda que os acusados, presos em flagrante delito dentro da
agência da Caixa Econômica Federal de posse dos referidos petrechos,
fiquem silentes sobre o fato ou o neguem, não explicando de forma plausível
o que vieram fazer na cidade de Recife e o que estavam fazendo na sala de
autoatendimento da Caixa, lembrando, também, que nos depoimentos,
declararam já terem sido presos em outra ocasião e nas mesmas condições,
por instalar equipamentos de cópia clandestina de dados bancários,
‘clonagem de cartões', tudo leva a crer que a intenção do grupo era fraudar o
sistema de segurança da instituição financeira sacando valores das contas
dos clientes sem o devido consentimento. Conduta, devidamente comprovada
nos autos, subsumida à figura típica do furto qualificado mediante fraude.
Precedente: TRF1 – ACR 001249-85.2005.4.01.3802/MG, Rel. Des. Fed.
ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma.
7- Após a prisão dos acusados da tentativa de furto qualificado,
entraram em cena dois personagens que, diante do apurado, atuariam e de
fato atuaram como garantidores ou asseguradores das referidas capturas
clandestinas de dados, o que denota a existência de uma quadrilha agindo
em vários estados. Na sequência, após serem detidos, os telefones celulares
dos referidos acusados receberam diversas chamadas, ressaltando-se uma
em que um indivíduo se disse como advogado de ambos, oferecendo R$
5.000,00 (cinco mil reais) para liberá-los, negociações levadas a cabo pelo
policiais federais, estes simulando concordância em receber o valor recebido.
Para tanto foi marcado um encontro no Shopping Center Recife, às 19:00 h
daquele mesmo dia, quando foram presos FERNANDO MOURA FILHO e
NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES ao negociarem o valor do
pagamento pela liberação dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA
LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, conduta própria do crime
previsto no art. 333 do CP.
8- Os elementos de prova são harmônicos em reconhecer a
participação de NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES no fato
criminoso, na clara intenção de dar cobertura à atuação ilícita do policial civil
que iniciou os contatos, FERNANDO MOURA FILHO.
9- A realidade desse encontro foi corroborada por perícia de
reprodução simulada em local de ocorrência, realizada pelo Instituto de
Criminalística em 11/04/2004 (fls. 734/751), ficando demonstrada a
participação ativa do corréu NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES.
10- O aspecto de quadrilha é percebido na análise dos fatos
amparadas pelas provas dos autos para se chegar à conclusão da existência
de uma associação permanente e anterior ao fato investigado, delineando
uma especialização de atividades em que cada elemento é encarregado de
uma atividade na organização.
11- Os acusados responsáveis pela contrafação e pela tentativa dos
saques indevidos – conforme suas próprias declarações, contumazes na
prática do delito em exame, manifestação corroborada pela suas folhas de
antecedentes (fl. 23), dando conta de outra empreitada do mesmo naipe em
Natal/RN – são da cidade de Novo Oriente no Ceará, onde, de acordo com
informação da Superintendência da Polícia Federal do Ceará (fls. 442/445),
há vários envolvidos em quadrilhas de ‘clonadores' de cartões bancários.
Chegaram à cidade de Recife dias antes da prisão em flagrante, a que tudo
indica com o intuito de instalar equipamentos de clonagem - ‘chupa cabras' ou
‘luvas' - nas agências bancárias desta cidade.
12- Após a descoberta de suas atividades ilícitas, os acusados
responsáveis pelas fraudes com os cartões, quando apanhados em flagrante,
incontinenti tiveram o auxílio dos policiais locais, evidenciando-se o liame
entre as condutas no grau de especialização de cada integrante do grupo e
na convergência de vontades, denotando o caráter itinerante do grupo que
age em vários Estados, subsumindo-se os apurados à previsão típica do
crime de quadrilha ou bando, art. 288 do CP.
13- Conclui-se que a ação dos acusados policiais civis FERNANDO
MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, além de ser
própria do crime de quadrilha, subsume-se, também, à figura delituosa
prevista no art. 333, do CP, consistente no oferecimento de vantagem
indevida aos policiais federais como o fito de libertarem os outros dois
membros da quadrilha, como provam as ligações de FERNANDO para o
celular do policial federal, o comparecimento ao encontro marcado para o
recebimento da propina e, ainda, o considerável valor de R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais) com este último encontrado (fls. 11/12).
14- Além disso, na ação, os policiais civis utilizaram-se de armas sem
registro (uma inclusive de uso privativo das forças armadas – pistola 9mm),
em perfeitas condições de uso, como declinado no laudo pericial (fls. 137/145
do IPL apenso), caracterizando-se o crime previsto nos arts. 14, 16, c/c art.
20, da Lei nº 10.826, com o fito de intimidar, garantindo assim o sucesso da
empreitada criminosa, como se verifica dos depoimentos dos autos.
15- A análise das provas apresentadas é suficiente para repelir as
teses defensivas, não se sustentando as negativas de autora, haja vista a
farta demonstração da autoria e da materialidade do crime de tentativa de
furto qualificado e de quadrilha em relação aos acusados ANTONIO
ANDREARLY e JOSÉ CLEITON, dos crimes de corrupção ativa, de quadrilha
e de porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito e/ou de uso permitido em
relação a FERNANDO MOURA e NAILTON ROCHA.
16- Não cabe a tese de abolitio criminis do delito de porte ilegal de
arma, em consequência da alteração da Lei nº 10.826/2006, pois o benefício
é aplicado apenas no caso da posse e não no do porte ilegal.
17- Recrudescimento na dosimetria das sanções impostas aos
acusados que merece correção.
18- Relativamente à pena pelo crime de quadrilha armada, art. 288,
parágrafo único, do CP, não obstante os ponderáveis argumentos do MM. Juiz
sentenciante, na apreciação das circunstâncias judiciais, tendo valorado
negativamente, de modo específico, os antecedentes, a conduta social e os
motivos do crime, deve aplicar-se a pena base num patamar um pouco menor,
1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes,
agravantes e causas de diminuição, cabendo ao caso concreto apenas a
aplicação da causa de aumento efepecífica do parágrafo único do referido
artigo, fixa-se a pena em 3 (três) anos de reclusão para cada um dos
acusados.
19- Quando à condenação por tentativa de furto qualificado, art. 155,
§ 4º, II, c/c art. 14, II, do CP, conforme as razões do voto, é de ser reduzida
apena corporal aplicada de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos, ausentes,
outrossim, circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento da
pena. Aplicando-se a causa de diminuição genérica prevista no art. 14,II, do
CP, em 1/3 (um terço), no caso 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se uma
pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
20- Em relação à pena cumulativa de multa aplicada à condenação
por tentativa de furto qualificado, mantendo-se a proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade, é reduzida de 200 (duzentos) dias multa para 120
(cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
21- Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do
CP, chega-se à pena privativa de liberdade a ser cumprida por ANTONIO
ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES de
5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias
multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
22- Sobre a pena aplicada aos acusados FERNANDO MOURA
FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, no tocante ao crime
de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, à vista da prova dos
autos, apesar de se assentir com a análise das circunstâncias judiciais,
inclusive no que se refere ao grau de reprovação social, considerando-se
serem os apenados agentes de polícia, a quem caberia defender a sociedade,
deve ser reduzida a pena base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes,
agravantes e causas de diminuição, deve-se aplicar a causa de aumento
prevista no parágrafo único do retrocitado artigo chegando-se a uma pena de
3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados.
23- A pena aplicada ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo
crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, conforme arrazoado, no voto, é
reduzida ao patamar de 6 (seis) anos para o início da dosimetria. Inexistem
circunstâncias legais atenuantes, restando a constatação da agravante do art.
61, II, ‘b', do CP, devendo a pena base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou
seja, 1 (um) ano, restando uma pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, à
míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. Reduz-se a pena
de multa de 300 (trezentos) para 210 (duzentos e dez) dias multa, à razão de
1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
24- Quanto ao acusado NAILTON ROCHA NASCIMENTO
FAGUNDES apesar de reconhecida a sua atuação no crime de corrupção
passiva dando cobertura à atuação ilícita do policial FERNANDO, entende-se
a sua situação ligeiramente diferenciada e um pouco menos grave, motivo
pelo qual reduz-se a pena base de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses para 5
(cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não existindo circunstâncias
atenuantes, verifica-se a presença da agravante prevista no art. 61, II, ‘b', do
CP, devendo a pana base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez)
meses, restando uma pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, não se
constatando causas de aumento ou de diminuição da pena.
25- Em razão da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa de 300
(trezentos) para 170 (cento e setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
26- No tocante à pena privativa de liberdade infligida ao acusado
FERNANDO MOURA FILHO pelo cometimento do crime de porte de arma de
fogo de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10.826/2003, reduz-se a pena base para
o mínimo legal de 3 (três) anos. Ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes, bem como causas de diminuição, majora-se, entretanto, em
metade o quantum inicial diante da presença da causa de aumento prevista
no art. 20 da referida lei, ficando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de reclusão. A multa também se reduz para 100 (cem) dias
multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos.
27- No atinente à pena privativa de liberdade cominada ao acusado
NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES pela prática do delito de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, reduz-
se a pena base para 2 (dois) anos de reclusão – mínimo legal. Também
ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de
diminuição, majora-se, entretanto, em metade aquele quantum de dois anos
diante da presença da causa de aumento prevista no art. 20 da referida lei,
totalizando a pena final em 3 (três) anos de reclusão. A multa também se
reduz para 70 (setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
28- Aplicando-se o sistema do cúmulo material chega-se às seguintes
penas: a) FERNANDO MOURA FILHO, 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses
de reclusão em regime inicialmente fechado e multa de 310 (trezentos e dez)
dias multa; b) NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, 12 (doze) anos
de reclusão em regime inicialmente fechado e multa de 240 (duzentos e
quarenta) dias multa. Mantêm-se incólumes os demais tópicos do dispositivo
sentencial, inclusive no tocante aos efeitos da condenação, perda dos cargos
ou cassação da aposentadoria, a que alude o art. 92, I, ‘b', do CP.
Apelações criminais parcialmente providas. ” (doc. 9, fls. 148/153)
Os embargos de declaração interpostos por FERNANDO MOURA FILHO
foram rejeitados (doc. 10, fls. 89/90).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, IX, XXXIX, XLVI,
XLVIII, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente contra a aplicação da pena-base acima do
mínimo legal, argumentando que inexiste fundamentação idônea a justificar tal
exacerbação, de modo que houve afronta aos dispositivos constitucionais
indicados e desconsideração das condições favoráveis do réu na apreciação
das circunstâncias judiciais.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações exigem o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, bem como por incidir a Súmula 636/STF.
É o relatório. DECIDO .
Razão não assiste ao agravante.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF).
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não
supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. No caso, incide o óbice erigido pelo enunciado da
Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” . Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.” (RE 598.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado
previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que
a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIERTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Por fim, quanto ao tema relativo à alegada violação do artigo 93, IX,
da Constituição Federal, destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada,
ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese
suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16
E 20 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NAILTON
ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES objetivando a reforma de decisão que inadmitiu
recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão que assentou:
“ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
SAQUES EM CONTAS BANCÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES
FALSIFICADOS ‘CLONADOS'. QUADRILHA ESTRUTURADA COM
ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 155, § 4º, II,
C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES DA POLÍCIA
FEDERAL POR POLICIAIS CIVIS INTEGRANTES DE QUADRILHA ARMADA
PARA SOLTURA DE DOIS INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO
QUANDO EFETUAVAM OS SAQUES INDEVIDOS. CORRUPÇÃO ATIVA.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO
PERMITIDO. ART. 333 DO CP. ART, 14 E 16, C/C ART. 20 DA LEI Nº
10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS . QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL
DE ARMA EM CONSEQUÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
Nº 10.826/2003. NÃO OCORRÊNCIA. APLICADA APENAS NO CASO DE
POSSE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos art. 155, § 4º, II, c/c 14, II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, às
penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 200
(duzentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da
época dos fatos. FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA
NASCIMENTO, agentes da Polícia Civil, o primeiro pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333 do CP, arts. 16 c/c art. 20, da Lei
nº 10.826/2003, às penas de 23 (vinte e três) anos de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da
época dos fatos e, o segundo, pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo
único, 333, do CP, arts. 14, c/c 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 20
(vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
2- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES foram presos em flagrante delito em 10/01/2004, na
agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro de Boa Viagem,
Recife, quando tentavam realizar saques em caixas eletrônicos utilizando
cartão de conta-corrente supostamente contrafeito - ‘clonado'. Durante a
apuração preliminar, realizada pelo setor de segurança da Caixa, os telefones
celulares dos detidos receberam várias chamadas, em uma delas, uma
pessoa, que a princípio não se identificou, ofereceu a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em troca da liberdade dos acusados, proposta que foi
relatada a policiais federais que prosseguiram na negociação o escopo de
identificar os corruptores.
3- Foi negociado um encontro entre os policiais federais e os
corruptores para a suposta entrega dos valores em troca da liberdade dos
acusados, tendo se apresentado ao local combinado os outros dois acusados
que se identificaram como as pessoas que fizeram as ligações com as
propostas de dinheiro pela libertação dos detidos. Ao serem informados de
que os outros acusados ainda se encontravam na agência da CAIXA, irritados
com a demora, estes últimos passaram a ameaçar os policiais federais e
sacaram armas de fogo, apresentando-se como policiais civis, sendo presos
em flagrante.
4- Em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA
LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, a prática dos crimes
previstos nos arts. 155, § 4º, II, c/c arts. 14, II, e 288 do CP, está devidamente
comprovada, nos autos da prisão em flagrante (fls. 02/09, do Inquérito Policial
apenso) e nos depoimentos em juízo.
5- Corroboram o entendimento sobre a responsabilidade dos
acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES os documentos, cartões, computadores, filmadoras e
fitas de vídeo, petrechos normalmente usados na modalidade criminosa
denominada ‘clonagem' de cartões, como se verifica às fls. 15/16 do IPL
apenso, fato também demonstrado pelos depoimentos testemunhais contidos
nos autos (fls. 2, 3 e 4 do IPL; fls. 124, 129/131 dos autos principais). O
referido material foi apreendido e periciado, chegando-se à conclusão de se
tratar de equipamentos utilizados no furto de valores de clientes mediante
fraude no sistema de dados bancários da Caixa, conforme laudo nº 052/2004
– SR/PE.
6- Ainda que os acusados, presos em flagrante delito dentro da
agência da Caixa Econômica Federal de posse dos referidos petrechos,
fiquem silentes sobre o fato ou o neguem, não explicando de forma plausível
o que vieram fazer na cidade de Recife e o que estavam fazendo na sala de
autoatendimento da Caixa, lembrando, também, que nos depoimentos,
declararam já terem sido presos em outra ocasião e nas mesmas condições,
por instalar equipamentos de cópia clandestina de dados bancários,
‘clonagem de cartões', tudo leva a crer que a intenção do grupo era fraudar o
sistema de segurança da instituição financeira sacando valores das contas
dos clientes sem o devido consentimento. Conduta, devidamente comprovada
nos autos, subsumida à figura típica do furto qualificado mediante fraude.
Precedente: TRF1 – ACR 001249-85.2005.4.01.3802/MG, Rel. Des. Fed.
ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma.
7- Após a prisão dos acusados da tentativa de furto qualificado,
entraram em cena dois personagens que, diante do apurado, atuariam e de
fato atuaram como garantidores ou asseguradores das referidas capturas
clandestinas de dados, o que denota a existência de uma quadrilha agindo
em vários estados. Na sequência, após serem detidos, os telefones celulares
dos referidos acusados receberam diversas chamadas, ressaltando-se uma
em que um indivíduo se disse como advogado de ambos, oferecendo R$
5.000,00 (cinco mil reais) para liberá-los, negociações levadas a cabo pelo
policiais federais, estes simulando concordância em receber o valor recebido.
Para tanto foi marcado um encontro no Shopping Center Recife, às 19:00 h
daquele mesmo dia, quando foram presos FERNANDO MOURA FILHO e
NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES ao negociarem o valor do
pagamento pela liberação dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA
LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, conduta própria do crime
previsto no art. 333 do CP.
8- Os elementos de prova são harmônicos em reconhecer a
participação de NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES no fato
criminoso, na clara intenção de dar cobertura à atuação ilícita do policial civil
que iniciou os contatos, FERNANDO MOURA FILHO.
9- A realidade desse encontro foi corroborada por perícia de
reprodução simulada em local de ocorrência, realizada pelo Instituto de
Criminalística em 11/04/2004 (fls. 734/751), ficando demonstrada a
participação ativa do corréu NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES.
10- O aspecto de quadrilha é percebido na análise dos fatos
amparadas pelas provas dos autos para se chegar à conclusão da existência
de uma associação permanente e anterior ao fato investigado, delineando
uma especialização de atividades em que cada elemento é encarregado de
uma atividade na organização.
11- Os acusados responsáveis pela contrafação e pela tentativa dos
saques indevidos – conforme suas próprias declarações, contumazes na
prática do delito em exame, manifestação corroborada pela suas folhas de
antecedentes (fl. 23), dando conta de outra empreitada do mesmo naipe em
Natal/RN – são da cidade de Novo Oriente no Ceará, onde, de acordo com
informação da Superintendência da Polícia Federal do Ceará (fls. 442/445),
há vários envolvidos em quadrilhas de ‘clonadores' de cartões bancários.
Chegaram à cidade de Recife dias antes da prisão em flagrante, a que tudo
indica com o intuito de instalar equipamentos de clonagem - ‘chupa cabras' ou
‘luvas' - nas agências bancárias desta cidade.
12- Após a descoberta de suas atividades ilícitas, os acusados
responsáveis pelas fraudes com os cartões, quando apanhados em flagrante,
incontinenti tiveram o auxílio dos policiais locais, evidenciando-se o liame
entre as condutas no grau de especialização de cada integrante do grupo e
na convergência de vontades, denotando o caráter itinerante do grupo que
age em vários Estados, subsumindo-se os apurados à previsão típica do
crime de quadrilha ou bando, art. 288 do CP.
13- Conclui-se que a ação dos acusados policiais civis FERNANDO
MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, além de ser
própria do crime de quadrilha, subsume-se, também, à figura delituosa
prevista no art. 333, do CP, consistente no oferecimento de vantagem
indevida aos policiais federais como o fito de libertarem os outros dois
membros da quadrilha, como provam as ligações de FERNANDO para o
celular do policial federal, o comparecimento ao encontro marcado para o
recebimento da propina e, ainda, o considerável valor de R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais) com este último encontrado (fls. 11/12).
14- Além disso, na ação, os policiais civis utilizaram-se de armas sem
registro (uma inclusive de uso privativo das forças armadas – pistola 9mm),
em perfeitas condições de uso, como declinado no laudo pericial (fls. 137/145
do IPL apenso), caracterizando-se o crime previsto nos arts. 14, 16, c/c art.
20, da Lei nº 10.826, com o fito de intimidar, garantindo assim o sucesso da
empreitada criminosa, como se verifica dos depoimentos dos autos.
15- A análise das provas apresentadas é suficiente para repelir as
teses defensivas, não se sustentando as negativas de autora, haja vista a
farta demonstração da autoria e da materialidade do crime de tentativa de
furto qualificado e de quadrilha em relação aos acusados ANTONIO
ANDREARLY e JOSÉ CLEITON, dos crimes de corrupção ativa, de quadrilha
e de porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito e/ou de uso permitido em
relação a FERNANDO MOURA e NAILTON ROCHA.
16- Não cabe a tese de abolitio criminis do delito de porte ilegal de
arma, em consequência da alteração da Lei nº 10.826/2006, pois o benefício
é aplicado apenas no caso da posse e não no do porte ilegal.
17- Recrudescimento na dosimetria das sanções impostas aos
acusados que merece correção.
18- Relativamente à pena pelo crime de quadrilha armada, art. 288,
parágrafo único, do CP, não obstante os ponderáveis argumentos do MM. Juiz
sentenciante, na apreciação das circunstâncias judiciais, tendo valorado
negativamente, de modo específico, os antecedentes, a conduta social e os
motivos do crime, deve aplicar-se a pena base num patamar um pouco menor,
1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes,
agravantes e causas de diminuição, cabendo ao caso concreto apenas a
aplicação da causa de aumento efepecífica do parágrafo único do referido
artigo, fixa-se a pena em 3 (três) anos de reclusão para cada um dos
acusados.
19- Quando à condenação por tentativa de furto qualificado, art. 155,
§ 4º, II, c/c art. 14, II, do CP, conforme as razões do voto, é de ser reduzida
apena corporal aplicada de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos, ausentes,
outrossim, circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento da
pena. Aplicando-se a causa de diminuição genérica prevista no art. 14,II, do
CP, em 1/3 (um terço), no caso 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se uma
pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
20- Em relação à pena cumulativa de multa aplicada à condenação
por tentativa de furto qualificado, mantendo-se a proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade, é reduzida de 200 (duzentos) dias multa para 120
(cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
21- Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do
CP, chega-se à pena privativa de liberdade a ser cumprida por ANTONIO
ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES de
5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias
multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
22- Sobre a pena aplicada aos acusados FERNANDO MOURA
FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, no tocante ao crime
de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, à vista da prova dos
autos, apesar de se assentir com a análise das circunstâncias judiciais,
inclusive no que se refere ao grau de reprovação social, considerando-se
serem os apenados agentes de polícia, a quem caberia defender a sociedade,
deve ser reduzida a pena base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes,
agravantes e causas de diminuição, deve-se aplicar a causa de aumento
prevista no parágrafo único do retrocitado artigo chegando-se a uma pena de
3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados.
23- A pena aplicada ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo
crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, conforme arrazoado, no voto, é
reduzida ao patamar de 6 (seis) anos para o início da dosimetria. Inexistem
circunstâncias legais atenuantes, restando a constatação da agravante do art.
61, II, ‘b', do CP, devendo a pena base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou
seja, 1 (um) ano, restando uma pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, à
míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. Reduz-se a pena
de multa de 300 (trezentos) para 210 (duzentos e dez) dias multa, à razão de
1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
24- Quanto ao acusado NAILTON ROCHA NASCIMENTO
FAGUNDES apesar de reconhecida a sua atuação no crime de corrupção
passiva dando cobertura à atuação ilícita do policial FERNANDO, entende-se
a sua situação ligeiramente diferenciada e um pouco menos grave, motivo
pelo qual reduz-se a pena base de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses para 5
(cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não existindo circunstâncias
atenuantes, verifica-se a presença da agravante prevista no art. 61, II, ‘b', do
CP, devendo a pana base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez)
meses, restando uma pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, não se
constatando causas de aumento ou de diminuição da pena.
25- Em razão da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa de 300
(trezentos) para 170 (cento e setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
26- No tocante à pena privativa de liberdade infligida ao acusado
FERNANDO MOURA FILHO pelo cometimento do crime de porte de arma de
fogo de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10.826/2003, reduz-se a pena base para
o mínimo legal de 3 (três) anos. Ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes, bem como causas de diminuição, majora-se, entretanto, em
metade o quantum inicial diante da presença da causa de aumento prevista
no art. 20 da referida lei, ficando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de reclusão. A multa também se reduz para 100 (cem) dias
multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos.
27- No atinente à pena privativa de liberdade cominada ao acusado
NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES pela prática do delito de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, reduz-
se a pena base para 2 (dois) anos de reclusão – mínimo legal. Também
ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de
diminuição, majora-se, entretanto, em metade aquele quantum de dois anos
diante da presença da causa de aumento prevista no art. 20 da referida lei,
totalizando a pena final em 3 (três) anos de reclusão. A multa também se
reduz para 70 (setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
28- Aplicando-se o sistema do cúmulo material chega-se às seguintes
penas: a) FERNANDO MOURA FILHO, 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses
de reclusão em regime inicialmente fechado e multa de 310 (trezentos e dez)
dias multa; b) NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, 12 (doze) anos
de reclusão em regime inicialmente fechado e multa de 240 (duzentos e
quarenta) dias multa. Mantêm-se incólumes os demais tópicos do dispositivo
sentencial, inclusive no tocante aos efeitos da condenação, perda dos cargos
ou cassação da aposentadoria, a que alude o art. 92, I, ‘b', do CP.
Apelações criminais parcialmente providas. ” (doc. 9, fls. 148/153)
Os embargos de declaração interpostos por NAILTON ROCHA NASCIMENTO
FAGUNDES foram “ parcialmente providos para sanar a omissão sem atribuição
de efeitos infringentes e rejeitar a existência de contradição ” (doc. 10, fls.
47/48).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LV, da Constituição
Federal.
Argumenta que houve ofensa ao princípio do devido processo legal,
pois o juiz que recebeu a denúncia, determinou a citação e realizou o
interrogatório dos réus não foi o mesmo que proferiu a sentença condenatória,
em violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, §
2º, do Código de Processo Penal.
Requer seja a sentença de primeiro grau anulada, a fim de que outra
seja proferida pelo mesmo magistrado que realizou a instrução processual.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações exigem o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, bem como por incidir a Súmula 636/STF.
É o relatório. DECIDO .
Razão não assiste ao agravante.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF).
Verifica-se que o dispositivo constitucional suscitado não foi debatido
no acórdão recorrido. Além disso, as razões dos embargos de declaração
opostos não trataram de matéria constitucional apta a sanar eventual
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza
a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
“O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade
de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)”.
( ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros ).
Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido.”
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que
a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIERTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Confirma a exclusão?