Informações do processo ARE 966109

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/05/2016 a 27/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 101/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado com
a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.9.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16
E 20 DA LEI 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO
EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO: Trata-se de Petição 54.306/2016, denominada embargos
infringentes, protocolada por Nailton Rocha Nascimento Fagundes com o
propósito de impugnar acórdão da Primeira Turma desta Corte que, por
unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e, por maioria,
determinou o trânsito em julgado com a baixa imediata dos autos à origem,
nos termos da seguinte ementa, ainda não publicada,
in verbis :

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16 E 20 DA LEI
10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO
EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

Inconformado com o acórdão supra, o recorrente interpõe a presente
petição alegando, em síntese, que:

Eg. Turma o voto do ministro Marco Aurélio deve prevalecer para
afastar a declaração de trânsito em julgado nesse momento, isso porque, do
acórdão prolatado poderá ser interposto recurso, sendo assim, não haverá o
trânsito em julgado.
” (doc. 40, fl. 4).

Requer o provimento dos embargos para que seja levantada a
determinação de trânsito em julgado do presente recurso, seja corrigida a
dosimetria da pena conforme os parâmetros fixados no julgamento da Ação
Penal 470 e, por fim, seja declarada a extinção da punibilidade pelo decurso
do prazo prescricional.

É o relatório. DECIDO .

Não há nada a prover quanto à petição apresentada, tendo em vista o
trânsito em julgado do presente feito, determinado pela Primeira Turma na
sessão de julgamento realizada em 23/09/2016.

Ex positis , esgotada a jurisdição desta Suprema Corte, cumpra-se o
que ordenado na sessão de julgamento retro mencionada, realizando-se a
baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste
expediente.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado com
a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 16 a

22.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS
288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16 E 20 DA LEI 10.826/2003.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282
E Nº 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS
288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16 E 20 DA LEI 10.826/2003.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX, XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, e 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. SÚMULA
282 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX,

DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16
E 20 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX,
XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX,
DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por
FERNANDO MOURA FILHO objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou:

“ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
SAQUES EM CONTAS BANCÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES
FALSIFICADOS ‘CLONADOS'. QUADRILHA ESTRUTURADA COM
ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 155, § 4º, II,
C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES DA POLÍCIA
FEDERAL POR POLICIAIS CIVIS INTEGRANTES DE QUADRILHA ARMADA
PARA SOLTURA DE DOIS INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO
QUANDO EFETUAVAM OS SAQUES INDEVIDOS. CORRUPÇÃO ATIVA.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO
PERMITIDO. ART. 333 DO CP. ART, 14 E 16, C/C ART. 20 DA LEI Nº
10.826/2003.  ABOLITIO CRIMINIS . QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL
DE ARMA EM CONSEQUÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
Nº 10.826/2003. NÃO OCORRÊNCIA. APLICADA APENAS NO CASO DE
POSSE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos art. 155, § 4º, II, c/c 14, II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, às
penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 200
(duzentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da
época dos fatos. FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA
NASCIMENTO, agentes da Polícia Civil, o primeiro pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333 do CP, arts. 16 c/c art. 20, da Lei
nº 10.826/2003, às penas de 23 (vinte e três) anos de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da
época dos fatos e, o segundo, pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo
único, 333, do CP, arts. 14, c/c 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 20
(vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 450 (quatrocentos e
cinquenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos.

2- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES foram presos em flagrante delito em 10/01/2004, na
agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro de Boa Viagem,
Recife, quando tentavam realizar saques em caixas eletrônicos utilizando
cartão de conta-corrente supostamente contrafeito - ‘clonado'. Durante a
apuração preliminar, realizada pelo setor de segurança da Caixa, os telefones
celulares dos detidos receberam várias chamadas, em uma delas, uma
pessoa, que a princípio não se identificou, ofereceu a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em troca da liberdade dos acusados, proposta que foi
relatada a policiais federais que prosseguiram na negociação o escopo de
identificar os corruptores.

3- Foi negociado um encontro entre os policiais federais e os
corruptores para a suposta entrega dos valores em troca da liberdade dos
acusados, tendo se apresentado ao local combinado os outros dois acusados
que se identificaram como as pessoas que fizeram as ligações com as
propostas de dinheiro pela libertação dos detidos. Ao serem informados de
que os outros acusados ainda se encontravam na agência da CAIXA, irritados
com a demora, estes últimos passaram a ameaçar os policiais federais e
sacaram armas de fogo, apresentando-se como policiais civis, sendo presos
em flagrante.

4- Em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA
LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, a prática dos crimes
previstos nos arts. 155, § 4º, II, c/c arts. 14, II, e 288 do CP, está devidamente
comprovada, nos autos da prisão em flagrante (fls. 02/09, do Inquérito Policial
apenso) e nos depoimentos em juízo.

5- Corroboram o entendimento sobre a responsabilidade dos
acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON
FERNANDES SALES os documentos, cartões, computadores, filmadoras e
fitas de vídeo, petrechos normalmente usados na modalidade criminosa
denominada ‘clonagem' de cartões, como se verifica às fls. 15/16 do IPL
apenso, fato também demonstrado pelos depoimentos testemunhais contidos
nos autos (fls. 2, 3 e 4 do IPL; fls. 124, 129/131 dos autos principais). O
referido material foi apreendido e periciado, chegando-se à conclusão de se

tratar de equipamentos utilizados no furto de valores de clientes mediante
fraude no sistema de dados bancários da Caixa, conforme laudo nº 052/2004
– SR/PE.

6- Ainda que os acusados, presos em flagrante delito dentro da
agência da Caixa Econômica Federal de posse dos referidos petrechos,
fiquem silentes sobre o fato ou o neguem, não explicando de forma plausível
o que vieram fazer na cidade de Recife e o que estavam fazendo na sala de
autoatendimento da Caixa, lembrando, também, que nos depoimentos,
declararam já terem sido presos em outra ocasião e nas mesmas condições,
por instalar equipamentos de cópia clandestina de dados bancários,
‘clonagem de cartões', tudo leva a crer que a intenção do grupo era fraudar o
sistema de segurança da instituição financeira sacando valores das contas
dos clientes sem o devido consentimento. Conduta, devidamente comprovada
nos autos, subsumida à figura típica do furto qualificado mediante fraude.
Precedente: TRF1 – ACR 001249-85.2005.4.01.3802/MG, Rel. Des. Fed.
ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma.

7- Após a prisão dos acusados da tentativa de furto qualificado,
entraram em cena dois personagens que, diante do apurado, atuariam e de
fato atuaram como garantidores ou asseguradores das referidas capturas
clandestinas de dados, o que denota a existência de uma quadrilha agindo
em vários estados. Na sequência, após serem detidos, os telefones celulares
dos referidos acusados receberam diversas chamadas, ressaltando-se uma
em que um indivíduo se disse como advogado de ambos, oferecendo R$
5.000,00 (cinco mil reais) para liberá-los, negociações levadas a cabo pelo
policiais federais, estes simulando concordância em receber o valor recebido.
Para tanto foi marcado um encontro no Shopping Center Recife, às 19:00 h
daquele mesmo dia, quando foram presos FERNANDO MOURA FILHO e
NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES ao negociarem o valor do
pagamento pela liberação dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA
LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, conduta própria do crime
previsto no art. 333 do CP.

8- Os elementos de prova são harmônicos em reconhecer a
participação de NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES no fato
criminoso, na clara intenção de dar cobertura à atuação ilícita do policial civil
que iniciou os contatos, FERNANDO MOURA FILHO.

9- A realidade desse encontro foi corroborada por perícia de
reprodução simulada em local de ocorrência, realizada pelo Instituto de
Criminalística em 11/04/2004 (fls. 734/751), ficando demonstrada a
participação ativa do corréu NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES.

10- O aspecto de quadrilha é percebido na análise dos fatos
amparadas pelas provas dos autos para se chegar à conclusão da existência
de uma associação permanente e anterior ao fato investigado, delineando
uma especialização de atividades em que cada elemento é encarregado de
uma atividade na organização.

11- Os acusados responsáveis pela contrafação e pela tentativa dos
saques indevidos – conforme suas próprias declarações, contumazes na
prática do delito em exame, manifestação corroborada pela suas folhas de
antecedentes (fl. 23), dando conta de outra empreitada do mesmo naipe em
Natal/RN – são da cidade de Novo Oriente no Ceará, onde, de acordo com
informação da Superintendência da Polícia Federal do Ceará (fls. 442/445),
há vários envolvidos em quadrilhas de ‘clonadores' de cartões bancários.
Chegaram à cidade de Recife dias antes da prisão em flagrante, a que tudo
indica com o intuito de instalar equipamentos de clonagem - ‘chupa cabras' ou
‘luvas' - nas agências bancárias desta cidade.

12- Após a descoberta de suas atividades ilícitas, os acusados
responsáveis pelas fraudes com os cartões, quando apanhados em flagrante,
incontinenti tiveram o auxílio dos policiais locais, evidenciando-se o liame
entre as condutas no grau de especialização de cada integrante do grupo e
na convergência de vontades, denotando o caráter itinerante do grupo que
age em vários Estados, subsumindo-se os apurados à previsão típica do
crime de quadrilha ou bando, art. 288 do CP.

13- Conclui-se que a ação dos acusados policiais civis FERNANDO
MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, além de ser
própria do crime de quadrilha, subsume-se, também, à figura delituosa
prevista no art. 333, do CP, consistente no oferecimento de vantagem
indevida aos policiais federais como o fito de libertarem os outros dois
membros da quadrilha, como provam as ligações de FERNANDO para o
celular do policial federal, o comparecimento ao encontro marcado para o
recebimento da propina e, ainda, o considerável valor de R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais) com este último encontrado (fls. 11/12).

14- Além disso, na ação, os policiais civis utilizaram-se de armas sem
registro (uma inclusive de uso privativo das forças armadas – pistola 9mm),
em perfeitas condições de uso, como declinado no laudo pericial (fls. 137/145
do IPL apenso), caracterizando-se o crime previsto nos arts. 14, 16, c/c art.
20, da Lei nº 10.826, com o fito de intimidar, garantindo assim o sucesso da
empreitada criminosa, como se verifica dos depoimentos dos autos.

15- A análise das provas apresentadas é suficiente para repelir as
teses defensivas, não se sustentando as negativas de autora, haja vista a
farta demonstração da autoria e da materialidade do crime de tentativa de
furto qualificado e de quadrilha em relação aos acusados ANTONIO
ANDREARLY e JOSÉ CLEITON, dos crimes de corrupção ativa, de quadrilha
e de porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito e/ou de uso permitido em
relação a FERNANDO MOURA e NAILTON ROCHA.

16- Não cabe a tese de  abolitio criminis do delito de porte ilegal de

arma, em consequência da alteração da Lei nº 10.826/2006, pois o benefício
é aplicado apenas no caso da posse e não no do porte ilegal.

17- Recrudescimento na dosimetria das sanções impostas aos
acusados que merece correção.

18- Relativamente à pena pelo crime de quadrilha armada, art. 288,
parágrafo único, do CP, não obstante os ponderáveis argumentos do MM. Juiz
sentenciante, na apreciação das circunstâncias judiciais, tendo valorado
negativamente, de modo específico, os antecedentes, a conduta social e os
motivos do crime, deve aplicar-se a pena base num patamar um pouco menor,
1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes,
agravantes e causas de diminuição, cabendo ao caso concreto apenas a
aplicação da causa de aumento efepecífica do parágrafo único do referido
artigo, fixa-se a pena em 3 (três) anos de reclusão para cada um dos
acusados.

19- Quando à condenação por tentativa de furto qualificado, art. 155,
§ 4º, II, c/c art. 14, II, do CP, conforme as razões do voto, é de ser reduzida
apena corporal aplicada de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos, ausentes,
outrossim, circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento da
pena. Aplicando-se a causa de diminuição genérica prevista no art. 14,II, do
CP, em 1/3 (um terço), no caso 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se uma
pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

20- Em relação à pena cumulativa de multa aplicada à condenação
por tentativa de furto qualificado, mantendo-se a proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade, é reduzida de 200 (duzentos) dias multa para 120
(cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.

21- Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do
CP, chega-se à pena privativa de liberdade a ser cumprida por ANTONIO
ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES de
5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias
multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.

22- Sobre a pena aplicada aos acusados FERNANDO MOURA
FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, no tocante ao crime
de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, à vista da prova dos
autos, apesar de se assentir com a análise das circunstâncias judiciais,
inclusive no que se refere ao grau de reprovação social, considerando-se
serem os apenados agentes de polícia, a quem caberia defender a sociedade,
deve ser reduzida a pena base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes,
agravantes e causas de diminuição, deve-se aplicar a causa de aumento
prevista no parágrafo único do retrocitado artigo chegando-se a uma pena de
3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados.

23- A pena aplicada ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo
crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, conforme arrazoado, no voto, é
reduzida ao patamar de 6 (seis) anos para o início da dosimetria. Inexistem
circunstâncias legais atenuantes, restando a constatação da agravante do art.
61, II, ‘b', do CP, devendo a pena base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou
seja, 1 (um) ano, restando uma pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, à
míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. Reduz-se a pena
de multa de 300 (trezentos) para 210 (duzentos e dez) dias multa, à razão de
1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

24- Quanto ao acusado NAILTON ROCHA NASCIMENTO
FAGUNDES apesar de reconhecida a sua atuação no crime de corrupção
passiva dando cobertura à atuação ilícita do policial FERNANDO, entende-se
a sua situação ligeiramente diferenciada e um pouco menos grave, motivo
pelo qual reduz-se a pena base de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses para 5
(cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não existindo circunstâncias
atenuantes, verifica-se a presença da agravante prevista no art. 61, II, ‘b', do
CP, devendo a pana base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez)
meses, restando uma pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, não se
constatando causas de aumento ou de diminuição da pena.

25- Em razão da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa de 300
(trezentos) para 170 (cento e setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

26- No tocante à pena privativa de liberdade infligida ao acusado
FERNANDO MOURA FILHO pelo cometimento do crime de porte de arma de
fogo de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10.826/2003, reduz-se a pena base para
o mínimo legal de 3 (três) anos. Ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes, bem como causas de diminuição, majora-se, entretanto, em
metade o quantum inicial diante da presença da causa de aumento prevista
no art. 20 da referida lei, ficando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de

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02/05/2016

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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