Movimentação do processo MS 34026 do dia 05/04/2016
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- Diário Oficial
- 05/04/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- MS 34026
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- Advogado
- Sem Representação Nos Autos
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- Impetrado
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- Advogado
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- Marcos Cleiton Leite Barba (A/S) e outros
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- Relator
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- Luiz Fux Ministro(a)
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- Impetrante
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 346003220085110003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: AMAZONAS
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SÚMULA Nº 624/STF. WRIT AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por MARCOS CLEITON LEITE BARBA, ex-analista da
Superintendência do Banco do Brasil no Amazonas, contra decisão do
Tribunal Superior do Trabalho – TST nos autos da ação trabalhista nº
34600-32-2008-5-11-0003 – ED-Ag-ED-ED-ED-AgR-E-ED-RR.
Narra o impetrante que a autoridade apontada como coatora aplicou-
lhe multa de 1% (um por cento), por duas vezes, e de 10% (dez por cento),
além de denegar seguimento do seu Recurso Extraordinário à esta Suprema
Corte.
Liminarmente, postula pela concessão da segurança, para se
suspender o ato impugnado, de forma que as multas não sejam passíveis de
execução (artigo 21, IV ou V, do RISTF), bem como pela suspensão da
decisão do TST, para que não ocorra o trânsito em julgado.
No mérito, requer a anulação das multas aplicadas, bem como que o
Recurso Extraordinário do impetrante seja admitido para apreciação por esta
Corte.
É o breve relatório. Decido.
O art. 102, I, d , da Constituição da República é bastante claro ao
limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de
mandados de segurança “ contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal .”
Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de
mandamus impetrado contra decisão proferida por outro Tribunal.
A ilustrar essa assertiva, menciono o MS 32.568, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 4/2/2014; o MS 31.979, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/4/2013; o MS
28.639-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 8/8/2008; e o MS
29.342-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 4/10/2011, assim
ementado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
impedimento ou a suspeição que autorizam o julgamento da demanda pelo
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da
Constituição da República, pressupõem a manifestação expressa dos
membros do Tribunal competente para o julgamento da causa. 2. O Supremo
Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários,
ainda que se trate do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.” (grifos meus)
Incide, na hipótese, a Súmula 624 do STF: “ Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de
segurança contra atos de outros Tribunais.”
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de
segurança, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, e determino sua remessa
ao Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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