Origem: PROC - 50161072820144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, uma vez que, na certidão juntada aos autos, afirma-se como óbice intransponível ao processamento do recurso o fato de o Presidente do Tribunal a quo inadmitir o apelo extraordinário, tendo como fundamento a ausência de repercussão geral da matéria discutida (art. 543-B do CPC), qual seja, o direito de a Defensoria Pública da União perceber honorários advocatícios nas causas em que esteja representando litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Estado. No agravo regimental, sustenta-se que este tema retornou ao crivo desta Corte em virtude de decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso nos autos da Reclamação 20.628, cuja ementa transcrevo a seguir: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE A QUE É VINCULADA. AUTONOMIA. POSSÍVEL REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Não parece violar a regra da reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. Medida liminar indeferida. Embora reconhecendo o caráter constitucional da controvérsia, Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral à discussão sobre a possibilidade de condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra (RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, j. 06.11.2008). Essa conclusão tem impedido a subida a esta Corte de novos recursos extraordinários sobre o tema. A superveniência das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014, aliada à observação das dificuldades comumente enfrentadas pelas Defensoria Públicas para o exercício de sua autonomia constitucionalmente assegurada, convida a revisitar as premissas daquele julgamento. Para viabilizar possível revisão da jurisprudência pelo Plenário (CPC, art. 543-A, § 5º, e RI/STF, arts. 103 e 327), determina-se à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não inadmita o recurso extraordinário interposto pela parte reclamante no processo de origem, desde que não haja óbice diverso da negativa de repercussão geral do tema no RE 592.730 ”. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente