Movimentação do processo ARE 1015813 do dia 06/04/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.

Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO REQUERIDA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGTR IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deferiu o pedido de retenção dos honorários
advocatícios contratuais, quando da expedição do competente requisitório, por
considerar ser possível o destaque da verba honorária em relação a crédito
executado referente ao FUNDEF.

2. Alega a agravante não ser possível o destaque de honorários
contratuais no precatório destinado ao pagamento de demanda judicial em
favor do Município autor, na qual a União Federal restou condenada ao
pagamento de valores relativos ao FUNDEF, tendo em vista a vinculação de
tais valores aos gastos com educação.

3. O posicionamento majoritário desta Corte Regional é no sentido de
reconhecer a possibilidade da retenção pretendida, ainda que diga respeito a
demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, se requerida, mediante
juntada do respectivo contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo
no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Nesse sentido: AC565523/PE,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira
Turma, JULGAMENTO: 12/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2013 - Página
342; AG 00062658520134050000, Desembargador Federal Luiz Alberto
Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2013 -
Página::386; AG130865/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/06/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2013 - Página 423; e AG128971/PE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO),
Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2013 -
Página 228).

4. É certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional
aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da
União para os Municípios, também sendo verdade que, quando o Município é
forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos
voluntariamente, a título de FUNDEF, depende da atuação de advogados, os
quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais,
mas também com os honorários contratuais, como é a praxe na advocacia.

5. Há que se excepcionar a vinculação constitucional quando as
verbas do FUNDEF forem pagas por meio de precatório, decorrentes de
condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais
dos patronos do Município naquela demanda, como forma de prestigiar o

próprio acesso à justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator.

6. Agravo de instrumento improvido.” (grifei).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na
legislação ordinária pertinente. Sobre o assunto, destaco a seguinte
passagem do voto condutor do acórdão recorrido:

“2. No caso em exame, discute-se a possibilidade de destaque de
honorários contratuais
no precatório destinado ao pagamento de demanda
judicial em favor do Município autor, na qual a União Federal restou
condenada ao pagamento de valores relativos ao FUNDEF, tendo em vista a
vinculação de tais valores aos gastos com educação.

3. Sobre a matéria, o posicionamento majoritário desta Corte
Regional é no sentido de reconhecer a possibilidade da retenção pretendida,
ainda que diga respeito a demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, se
requerida, mediante juntada do respectivo contrato, antes da expedição do
requisitório,
com arrimo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 .” (grifei).

Para ultrapassar o entendimento da Corte a quo e acolher a
pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional (Leis nºs 8.906/94, 9.424/96 e 11.494/07). Assim, a afronta
ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Sobre o tema:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESVIO DE FINALIDADE: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE nº
915.109/PE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 24/2/16)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDEF. VMNA.
VINCULAÇÃO DOS VALORES. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO”
(RE nº 914.948/PE, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 20/10/16).

Vide que a Primeira Turma, na sessão virtual de 17 a 23/3/17, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a
supracitada decisão monocrática proferida no RE nº 914.948/PE.

Ainda na mesma direção, cito as seguintes decisões monocráticas:
ARE nº 1.017.945/AL, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 17/2/17; RE
nº 879.933/PB, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º/12/16; ARE nº
1.002.610/CE, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 21/10/16; ARE nº
974.419/PE, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 14/6/16; RE nº
851.761/PE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 11/2/15.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente