Informações do processo ARE 1015813

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/01/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.

2ª Turma
, Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
FUNDEF. Honorários contratuais. Retenção. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa.

1. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca
da análise da possibilidade de se descontarem das verbas destinadas ao
FUNDEF as quantias referentes aos honorários advocatícios contratuais
pagos em razão do ajuizamento pelo município de demanda judicial para
cobrar os valores relativos ao FUNDEF não transferidos voluntariamente,
seria necessário se analisar a legislação infraconstitucional (Leis nºs 8.906/94,
9.424/96 e 11.494/07), o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de
multa de 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa, consoante
disposto no art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. Não
se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento
de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.

2ª Turma
, Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.

Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO REQUERIDA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGTR IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deferiu o pedido de retenção dos honorários
advocatícios contratuais, quando da expedição do competente requisitório, por
considerar ser possível o destaque da verba honorária em relação a crédito
executado referente ao FUNDEF.

2. Alega a agravante não ser possível o destaque de honorários
contratuais no precatório destinado ao pagamento de demanda judicial em
favor do Município autor, na qual a União Federal restou condenada ao
pagamento de valores relativos ao FUNDEF, tendo em vista a vinculação de
tais valores aos gastos com educação.

3. O posicionamento majoritário desta Corte Regional é no sentido de
reconhecer a possibilidade da retenção pretendida, ainda que diga respeito a
demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, se requerida, mediante
juntada do respectivo contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo
no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Nesse sentido: AC565523/PE,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira
Turma, JULGAMENTO: 12/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2013 - Página
342; AG 00062658520134050000, Desembargador Federal Luiz Alberto
Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2013 -
Página::386; AG130865/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/06/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2013 - Página 423; e AG128971/PE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO),
Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2013 -
Página 228).

4. É certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional
aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da
União para os Municípios, também sendo verdade que, quando o Município é
forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos
voluntariamente, a título de FUNDEF, depende da atuação de advogados, os
quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais,
mas também com os honorários contratuais, como é a praxe na advocacia.

5. Há que se excepcionar a vinculação constitucional quando as
verbas do FUNDEF forem pagas por meio de precatório, decorrentes de
condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais
dos patronos do Município naquela demanda, como forma de prestigiar o

próprio acesso à justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator.

6. Agravo de instrumento improvido.” (grifei).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na
legislação ordinária pertinente. Sobre o assunto, destaco a seguinte
passagem do voto condutor do acórdão recorrido:

“2. No caso em exame, discute-se a possibilidade de destaque de
honorários contratuais
no precatório destinado ao pagamento de demanda
judicial em favor do Município autor, na qual a União Federal restou
condenada ao pagamento de valores relativos ao FUNDEF, tendo em vista a
vinculação de tais valores aos gastos com educação.

3. Sobre a matéria, o posicionamento majoritário desta Corte
Regional é no sentido de reconhecer a possibilidade da retenção pretendida,
ainda que diga respeito a demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, se
requerida, mediante juntada do respectivo contrato, antes da expedição do
requisitório,
com arrimo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 .” (grifei).

Para ultrapassar o entendimento da Corte a quo e acolher a
pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional (Leis nºs 8.906/94, 9.424/96 e 11.494/07). Assim, a afronta
ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Sobre o tema:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESVIO DE FINALIDADE: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE nº
915.109/PE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 24/2/16)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDEF. VMNA.
VINCULAÇÃO DOS VALORES. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO”
(RE nº 914.948/PE, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 20/10/16).

Vide que a Primeira Turma, na sessão virtual de 17 a 23/3/17, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a
supracitada decisão monocrática proferida no RE nº 914.948/PE.

Ainda na mesma direção, cito as seguintes decisões monocráticas:
ARE nº 1.017.945/AL, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 17/2/17; RE
nº 879.933/PB, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º/12/16; ARE nº
1.002.610/CE, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 21/10/16; ARE nº
974.419/PE, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 14/6/16; RE nº
851.761/PE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 11/2/15.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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11/01/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão