Movimentação do processo ARE 1034279 do dia 06/04/2017
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- Diário Oficial
- 06/04/2017 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 1034279
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- Recorrido
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- Advogado
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- Recorrente
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- Recorrente
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- Relator
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- Celso de Mello Ministro(a)
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- Advogado
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- Recorrente
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50015057520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Hilário de Freitas Damasceno e outros contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está
assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS DE 1% AO MÊS. NÃO
CABIMENTO. O pleito de aplicação de juros de 1% ao mês em conta
vinculada ao FGTS não encontra guarida nas normas que tratam do FGTS,
mostrando-se descabido o afastamento das mesmas pela simples alusão aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. (TRF4, AC
5001505-75.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE
BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014). ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 1º, III, 3º e 5º, “ caput ” e XXXVI, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que, no tocante à discussão em torno da
aplicação da taxa de juros , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
É importante referir , ainda , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).
Impende salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita
no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame
também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso
mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a
quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade .
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride ,
diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) ”
( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):
“ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir ,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais (…). ”
( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via
recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para
efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da
Carta Política. Precedentes . ”
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em
conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou :
“ A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim,
ao cabimento do recurso extraordinário. ”
( AI 339.607/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
Cumpre acentuar , por relevante , que essa orientação acha-se
presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636
do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:
“ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade , quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ”
( grifei )
Desse modo , qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a
pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente, o fato é que essa
postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão, que,
emanada desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade , o entendimento
jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos
5º , II, XXXV, XXXVI , LIV e LV e 93, IX da Constituição .
Agravo regimental improvido . ”
( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Sendo assim , em face das razões expostas , e considerando , ainda ,
a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame ( ARE
910.861/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN), ao apreciar o presente agravo, não
conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível
( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Confirma a exclusão?