Movimentação do processo ARE 1034279 do dia 06/04/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50015057520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Hilário de Freitas Damasceno e outros contra
acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está
assim ementado
:

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS DE 1% AO MÊS. NÃO
CABIMENTO. O pleito de aplicação de juros de 1% ao mês em conta
vinculada ao FGTS não encontra guarida nas normas que tratam do FGTS,
mostrando-se descabido o afastamento das mesmas pela simples alusão aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. (TRF4, AC
5001505-75.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE
BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014).

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 1º, III, 3º
e 5º, “ caput ” e XXXVI, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que, no tocante à discussão em torno da
aplicação da taxa de juros
, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente
, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável
o trânsito do recurso extraordinário.

É importante referir , ainda  , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS
, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304- -AgR/PR
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.

DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
v.g. ).

Impende salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita
no art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame
também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso
mesmo, possível situação de
ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que
impede – como precedentemente
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (
RTJ 120/912 ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao
ordenamento legal –
derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a
quo
teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade
.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cuja jurisprudência vem
proclamando,
a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior –
quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado
e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para,
em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide –
não transgride ,
diretamente
, o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
307.711/PA
, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão ausência  de conflito imediato  com o texto da
Constituição –
que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação
de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário,
sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II)
(
RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):

E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir ,
em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação
de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais
(…).

( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )

A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República,
não autoriza , só por si, o acesso à via
recursal extraordinária,
pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para
efeito de sua constatação, o exame
prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional
, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera
transgressão indireta ao texto da
Carta Política.
Precedentes .

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator,
ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em
conexão
com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou :

A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional
, é alegação de
infringência
indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.

( AI 339.607/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )

Cumpre acentuar , por relevante , que essa orientação acha-se
presentemente sumulada
 por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636
do Supremo Tribunal Federal,
cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional
da legalidade , quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

(
grifei )

Desse modo , qualquer que seja  o ângulo sob o qual se examine a
pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente,
o fato é que essa
postulação
encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal,
consoante resulta claro de decisão, que,
emanada
desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade , o entendimento
jurisprudencial
prevalecente  no âmbito do Tribunal:

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional,
sob o argumento de violação ao disposto nos artigos
, II, XXXV, XXXVI , LIV e LV e 93, IX da Constituição .

Agravo regimental improvido .

( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Sendo assim , em face das razões expostas , e considerando , ainda ,
a existência de precedente específico
sobre a matéria ora em exame ( ARE
910.861/RS
, Rel. Min. EDSON FACHIN), ao apreciar o presente agravo, não
conheço
do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível
(
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator