Informações do processo ARE 1034279

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50015057520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Hilário de Freitas Damasceno e outros contra
acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está
assim ementado
:

ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS DE 1% AO MÊS. NÃO
CABIMENTO. O pleito de aplicação de juros de 1% ao mês em conta
vinculada ao FGTS não encontra guarida nas normas que tratam do FGTS,
mostrando-se descabido o afastamento das mesmas pela simples alusão aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. (TRF4, AC
5001505-75.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE
BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014).

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 1º, III, 3º
e 5º, “ caput ” e XXXVI, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que, no tocante à discussão em torno da
aplicação da taxa de juros
, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente
, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável
o trânsito do recurso extraordinário.

É importante referir , ainda  , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS
, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304- -AgR/PR
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.

DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
v.g. ).

Impende salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita
no art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame
também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso
mesmo, possível situação de
ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que
impede – como precedentemente
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (
RTJ 120/912 ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao
ordenamento legal –
derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a
quo
teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade
.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cuja jurisprudência vem
proclamando,
a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior –
quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado
e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para,
em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide –
não transgride ,
diretamente
, o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
307.711/PA
, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão ausência  de conflito imediato  com o texto da
Constituição –
que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação
de norma infraconstitucional não enseja

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: REsp - 50015057520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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