DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR NATAL DE CARVALHO, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que indeferiu o processamento do apelo nobre fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O recurso obstado dirige-se contra acórdão ementado nos seguintes termos, litteris : " PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004 - agente agressivo: ruído, acima de 89,8 e 89,1 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 86/88 e laudo judicial, sendo que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não deve ser reconhecido, eis que o nível de ruído é inferior aos 90,0 dB (A) exigidos à época, bem como não constam agentes nocivos para o período posterior a 01/04/2004. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto n° 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de n° 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de n° 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de n° 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima denoventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto n° 3.048/99 alterado pelo Decreto n° 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § I o -A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. " (Fls. 484/485e). Nas razões do recurso especial, aponta o Recorrente ofensa ao art. 58, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, aduzindo, em síntese, a possibilidade de retroatividade dos efeitos do Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de exposição a ruído de 90 para 85 decibéis para efeito de contagem especial de tempo de serviço. É relatório. Decido. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 694 , ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.398.260/PR, firmou entendimento no sentido de que o " limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) ", nos termos da seguinte ementa: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. " (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Ainda nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PET 9.059/DF E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao agente nocivo ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, tal como proclamado pela decisão ora agravada. 2. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum . 3. Agravo interno não provido. " (AgInt no AREsp 916.051/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/10/2016). " PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RUÍDO. LIMITE DE 85 DECIBÉIS. DECRETO N. 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2. 2. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, os embargos de declaração hão de ser recebidos como agravo regimental, visto que interpostos dentro do prazo legal e com propósito manifestamente infringente. Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal de origem foi decidido apenas com amparo na legislação infraconstitucional, de modo que não há falar em aplicação da Súmula 126 do STJ, relativa a fundamentos constitucional e legal. 4. No julgamento do REsp n. 1.398.260/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira Seção reconheceu indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, o qual estabeleceu o limite de 85 dB para tolerância ao ruído apenas a partir de sua vigência. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no REsp 1.383.853/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30/06/2016). Quanto à alegação de que " a empresa informa ruídos de 89,1 dB(A), porém o perito informa ruídos de 90,5 dB (A) na entressafra, trabalhando com trator D-6, o que ensejaria o reconhecimento destes períodos como especiais " e de que o "laudo judicial nega a presença de agentes químicos, conforme relatos feitos às fls. 221/224 entretanto, a prova testemunhal colhida às fis. 341/346 relata claramente que o embargante tinha a função de preparar os produtos para por nas bombas costais utilizada pela turma", demandariam necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: " PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que o autor não comprovou o caráter especial da atividade exercida no interregno de 6/3/1997 a 10/9/2009. Modificar tal entendimento demandaria reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no AREsp 821.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) " PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS, SEGUNDO A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 04/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/07/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 27/10/1980 a 31/01/1984 e