Movimentação do processo 2016/0321283-2 do dia 13/12/2016
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- Diário Oficial
- 13/12/2016 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2016/0321283-2
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- Recorrente
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- Advogado
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- Recorrido
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- Relator
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- Reynaldo Soares da Fonseca MINISTRO
Conteúdo da movimentação
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA - preso cautelarmente por suposta infração ao art. 1º, § 1º c/c o
art. 2º, caput , ambos da Lei n. 12.850/2014 e aos arts. 171, caput , (por 27 vezes) e 171, caput , c/c o
art. 14, II, (por duas vezes) na forma do art. 69, todos do Código Penal - contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2172088.54.2016.8.26.0000) que denegou a
ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 87):
Habeas Corpus ~ Estelionato e Organização Criminosa - Pretensão de
revogação da prisão preventiva - impossibilidade. Presentes os requisitos da
custódia cautelar - inocorrência de afronta ao devido processo legal.
Primariedade técnica e demais predicados favoráveis que não socorrem o
paciente, incurso, em tese, em quase trinta crimes de estelionato, em conluio
com diversos outros agentes, os quais lesaram várias vítimas - investigações
que dão notícia do envolvimento da organização criminosa investigada com
facção criminosa - gravidade que recomenda a manutenção da segregação
cautelar - documentos trazidos aos autos que não demonstram, de pronto,
ser a prisão preventiva ilegal ou abusiva - via mandamental que não
comporta dilação probatória. Ausência de afronta ao princípio da
presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a
manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do
cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade
da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência,
inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais.
Ordem denegada.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes
os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, estando o
decreto prisional fundado apenas na gravidade abstrata do delito.
Sublinha ser o recorrente primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir
ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
2016.
Contrarrazões às e-STJ fls. 139/141.
É o relatório.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos
apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção
carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão cautelar.
Isso porque a decisão impugnada encontra suporte na "necessidade da segregação
cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 313.227/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?