Movimentação do processo 2016/0321817-2 do dia 13/12/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • HABEAS CORPUS
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de
SUELHO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta, como autoridade coatora, o
Desembargador Relator do HC 2244303-28.2016.8.26.0000, que indeferiu o pedido de urgência na
impetração originária.

Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito por suposta
infração ao art. 33
, caput , da Lei 11.343/2006.

Sustentam ser caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que a prisão
preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, calcada apenas na gravidade do delito, sendo
certo que o paciente possui condições pessoais favoráveis que lhe permitem responder o processo em
liberdade.

Ademais, não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e, em caso de condenação, certamente sua pena não ultrapassaria 4 anos, permitindo a imposição de
regime mais brando para o cumprimento da pena.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do

acusado.

É o relatório.

2016.

Inviável, no caso, a apreciação do presente habeas corpus , diante da deficiente
instrução dos autos.

Com efeito, não consta dos autos cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido, sendo
insuficiente o traslado do
decisum  que indeferiu pedido de reconsideração.

Cabe ressaltar que o rito do habeas corpus  e do recurso ordinário em habeas
corpus,
 em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do
direito alegado, sob pena de não conhecimento. Deve ser demonstrada, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido,
confiram-se precedentes desta Corte:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À
CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - É deficiente a instrução do habeas
corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se,
pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal da
acusação (inépcia), não consta dos autos a cópia da denúncia, que é, por
óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. 2 - O habeas corpus, como
via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir
instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento
ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível
à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso
concreto. 3 - Agravo regimental desprovido
 (AgRg no RHC 29.899/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 19/11/2013, DJe 05/12/2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO
WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO
TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR
DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível,

2016.

quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.

II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob
pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).
Precedentes.

III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente,
prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram
objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o
indeferimento do pedido de liminar. Precedentes.

IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito
pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes.

V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo
Regimental improvido
 (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE
PRONUNCIA. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
IMPETRANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Tendo a sentença de pronúncia mantido a prisão preventiva do paciente,
pelos mesmos fundamentos postos no decreto prisional, a juntada do
referido decreto é indispensável para a apreciação da alegada falta de
fundamentação do ato.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus,
porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta
à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo
ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se
tratar de advogado constituído.

3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 286.754/MG, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe
03/02/2015)

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus
 contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante

2016.

ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
 requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mesmo sentido, confira-se o
seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM
NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de
liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de
indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária
ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua
validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que
o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado
flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do
mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida
 (HC
82.163/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do
TJ/MG, QUINTA TURMA, DJe 1 o /10/2007).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Caso em que a prisão preventiva dos acusados, entre eles o ora
agravante, foi decretada com base nas circunstâncias do flagrante do crime
supostamente cometido, notadamente em razão da elevada quantidade de
droga apreendida, mais de 90 quilos de cocaína.

Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique uma
avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 373.455/SP, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 28/11/2016)

2016.

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos.

Segundo a denúncia, foram apreendidos, com o paciente, expressiva e variada
quantidade de drogas - 39 porções de maconha, 27 de
crack,  30 de cocaína, mais 40 eppendor  de
cocaína. Assim, à mingua de maiores elementos, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.

Nesse contexto, entendo não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo-se aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal
impetrado.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília/DF, 07 de dezembro de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator