EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, ges-tantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos. Art. 1º O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê-la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Com base na experiência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a proposta objetiva aperfeiçoar a gestão, organização, eficiência e celeridade nas sessões da Corte, diante do imenso número de feitos pautados. Tal medida visa ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento tem-se mostrado inviável. Com a alteração regimental, evitam-se prejuízos e custos às partes e aos advogados, sobretudo àqueles que residem fora do Distrito Federal e sofrem com o adiamento de processos. A proposta, ademais, atende à isonomia, uma vez que possibilitará à parte contrária tomar conhecimento prévio do requerimento de sustentação formulado, em data anterior à realização da sessão. Assim, como a pauta é publicada com até cinco dias úteis de antecedência, nos termos dos arts. 219 e 935 do CPC/2015, o que antes não ocorria, busca-se fazer que o pedido de sustentação oral também seja formulado com antecedência. A despeito da regra do art. 937, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há dois motivos permissivos da alteração da norma regimental: a preposição “até” contida nos dois preceitos legais não limita a possibilidade de a Administração regulamentar prazo menor e as referidas normas têm o escopo último de oportunizar o pedido de preferência ou da sustentação via videoconferência. Propõe-se, outrossim, mediante emenda regimental ao RISTJ, disciplinar providência já adotada por alguns tribunais brasileiros de privilegiar a sustentação oral dos causídicos portadores de necessidades especiais, gestantes, as que deram à luz, lactantes, adotantes e idosos. Tal iniciativa já foi implantada em grande parte, por exemplo, nos trâmites de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Neste Sodalício, a atenção à referida preferência, requisitada pela Presidência, vem em boa hora e deriva das Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e da recém-editada Lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, em mais uma afirmativa de que o STJ é o “Tribunal da Cidadania”. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumpri-mento à Resolução n. 235 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 40.......................................................... V - a Comissão Gestora de Precedentes. Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I - supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualificados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.” Art. 2º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda regimental tem por finalidade criar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Comissão Gestora de Precedentes, em atenção ao disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016. A Comissão Permanente Gestora de Precedentes terá elevado papel na atuação do Superior Tribunal de Justiça – a fim de garantir maior efetividade às novas regras do Código de Processo Civil sobre a padronização de procedimentos que propiciem melhor formação, criação e divulgação de precedentes qualificados nesta Corte – e norteará, em conjunto com as definições da Presidência do STJ, o trabalho desenvolvido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Inclui dispositivos no Regimento Interno para disciplinar o julgamento virtual no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “TÍTULO III-A DO JULGAMENTO VIRTUAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com finalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de Declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identificação por certificado digital. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo; III - início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. CAPÍTULO II Do Procedimento para Julgamento Virtual Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual; II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159. Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art. 184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator. § 1º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação. § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral. § 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6º e 8º. Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184-E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento. Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando-os, lavrados, para assinatura dos Ministros.” Art. 2º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra LAURITA VAZ Presidente JUSTIFICATIVA Este projeto de emenda r