DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ato de fls. 4.159-4.168, em que deferi o pedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5008069-25.2016.4.04.0000/TRF-4, quanto à " adequação dos níveis de buzina e imposição de medidas alternativas de segurança das passagens " (fl. 22 e fl. 4.071). Alega o Embargante, em suma, contradição no ato, que estaria fundado no pressuposto de que " a passagem dos trens estaria restrita aos períodos de '7h às 8h30min, 11h30min às 12h30min, 13h às 14h, e 17h às 19h, entre as segundas e sextas-feiras, e de 11h30min às 13h, nos sábados' " (fl. 4.218), quando na verdade nesses horários foram vedadas apenas manobras " que obstruem o trânsito de veículos e de pedestres " (fl. 4.219). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o referido vício. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. No ato, consignei que " as medidas de restrição à passagem dos trens " nos períodos destacados acima asseguravam uma mínima efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado (fl. 4.164 – grifei). Tais restrições são as que me referi no relatório da decisão, em que consignei que o Juízo Federal da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS determinou a interrupção de " manobras das composições que causem a interrupção do trânsito de veículos e pedestres na área urbana de Cruz Alta nos períodos de 7h às 8h30min, 11h30min às 12h30min, 13h às 14h, e 17h às 19h, entre as segundas e sextas-feiras, e de 11h30min às 13h, nos sábados " (fl. 4.160 – grifei). No relatório inclusive reproduzi a parte dispositiva da decisão de primeira instância no ponto, in verbis : " 3.5.17. [...] defiro os pedidos dos itens "3.3.1)" e "3.3.2)" para determinar: (a) a interrupção de manobras (de montagem, desmontagem e realocação de trens nos pátios) envolvendo a entrada de composições em passagens de nível (que interrompem o trânsito de veículos e pedestres nas passagens de nível rodo-ferroviários do perímetro urbano do município de Cruz Alta/RS), em dias úteis, no período de segundas às sextas, das 7h às 8h30min, das 11h30min às 12h30min, das 13h às 14h, das 17h às 19h e, aos sábados, das 11h30min às 13h. " (fl. 4.160 – grifei) Concluí ainda, quanto à alegação de risco à segurança, que " nos horários em que o trânsito de composições na área urbana está desimpedido , deve-se permitir o normal acionamento da sinalização sonora dos trens " (grifei). Portanto, não há contradição a ser sanada, pois está esclarecido na decisão impugnada que o desimpedimento a que me referi é concernente às manobras que interrompem o trânsito de automóveis e pedestres. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente