Superior Tribunal de Justiça 18/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 4493

Movimentação do processo 2016/0133267-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ato de fls. 4.159-4.168, em que deferi o pedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5008069-25.2016.4.04.0000/TRF-4, quanto à " adequação dos níveis de buzina e imposição de medidas alternativas de segurança das passagens " (fl. 22 e fl. 4.071). Alega o Embargante, em suma, contradição no ato, que estaria fundado no pressuposto de que " a passagem dos trens estaria restrita aos períodos de '7h às 8h30min, 11h30min às 12h30min, 13h às 14h, e 17h às 19h, entre as segundas e sextas-feiras, e de 11h30min às 13h, nos sábados' " (fl. 4.218), quando na verdade nesses horários foram vedadas apenas manobras " que obstruem o trânsito de veículos e de pedestres " (fl. 4.219). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o referido vício. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. No ato, consignei que " as medidas de restrição à passagem dos trens " nos períodos destacados acima asseguravam uma mínima efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado (fl. 4.164 – grifei). Tais restrições são as que me referi no relatório da decisão, em que consignei que o Juízo Federal da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS determinou a interrupção de " manobras das composições que causem a interrupção do trânsito de veículos e pedestres na área urbana de Cruz Alta nos períodos de 7h às 8h30min, 11h30min às 12h30min, 13h às 14h, e 17h às 19h, entre as segundas e sextas-feiras, e de 11h30min às 13h, nos sábados " (fl. 4.160 – grifei). No relatório inclusive reproduzi a parte dispositiva da decisão de primeira instância no ponto, in verbis : " 3.5.17. [...] defiro os pedidos dos itens "3.3.1)" e "3.3.2)" para determinar: (a) a interrupção de manobras (de montagem, desmontagem e realocação de trens nos pátios) envolvendo a entrada de composições em passagens de nível (que interrompem o trânsito de veículos e pedestres nas passagens de nível rodo-ferroviários do perímetro urbano do município de Cruz Alta/RS), em dias úteis, no período de segundas às sextas, das 7h às 8h30min, das 11h30min às 12h30min, das 13h às 14h, das 17h às 19h e, aos sábados, das 11h30min às 13h. " (fl. 4.160 – grifei) Concluí ainda, quanto à alegação de risco à segurança, que " nos horários em que o trânsito de composições na área urbana está desimpedido , deve-se permitir o normal acionamento da sinalização sonora dos trens " (grifei). Portanto, não há contradição a ser sanada, pois está esclarecido na decisão impugnada que o desimpedimento a que me referi é concernente às manobras que interrompem o trânsito de automóveis e pedestres. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0301618-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Rogatória pela qual o Juízo de Primeira Instância Civil e Comercial do Sexto Turno da Capital, Paraguai, solicita a intimação de ELENA SCALONE LANCONI para que informe se "possui ou não bens imóveis registráveis em seu nome"  (fl. 11), segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme documento postal de fls. 54-55. Em seguida, a Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial, não se opôs à concessão do exequatur  (fl. 61). O Ministério Público Federal, em seu parecer às fls. 64-65, opinou: "a) pela expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Iguatemi/MS (av. Waloszek Konrad, 925, Iguatemi/MS), para que informe se há registro de hipoteca no imóvel com matrícula 1005 e encaminhe certidão de ônus. b) pela concessão de  exequatur para a citação de Elena Scalone Lançoni [ou Lanconi] "  (fl. 65). É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se, a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte interessada não ser localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0101467-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da Espanha solicita a citação de S F DE O DOS S para uma ação de divórcio. Intimada previamente por via postal (fls. 92-93), a Interessada deixou de oferecer impugnação (fl. 94). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fl. 97-99). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur  (fl. 102). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Mato Grosso para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a Interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0123504-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita a elaboração de um relatório das condições sociais, econômicas e familiares de D N G V, menor, e D N M V para fins de instrução de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais. A intimação por via postal restou frustrada (fls. 28-29, 45-46 e 48-49), tendo a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, concordado com a execução da diligência (fl. 36). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur , e pela remessa à Justiça Federal do Distrito Federal (fl. 52). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso o Interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0141753-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da Alemanha solicita a citação de G P DA S para uma ação de guarda do seu filho menor, bem como o seu interrogatório para instrução daquele processo. A intimação por via postal restou frustrada (fls. 82-83), tendo a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, concordado com a execução da diligência (fls. 92-95). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur  (fl. 100). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso o Interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente