Superior Tribunal de Justiça 18/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 4493

Movimentação do processo 2016/0147462-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da França solicita a notificação de D C G de uma sentença proferida em ação de divórcio pelo Tribunal de Primeira Instância de Nice. A intimação foi enviada para o endereço constante da rogatória e recebida por terceiro (fls. 43-44). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fls. 49-53). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur  (fl. 56). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a Interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0147467-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da Suíça solicita a notificação de J DE J B de uma sentença proferida pelo Tribunal de Proteção do Adulto e da Criança de Genebra que concedeu a tutela de B DE J S a P B. Intimada a Interessada por via postal (fls. 34-35), deixou de apresentar impugnação (fl. 36). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, concordou com a execução da diligência (fl. 40). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur  (fl. 43). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado da Bahia para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a Interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0157300-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça do Japão solicita a notificação de Hélio Vanderlei Kitada da decisão que determinou o início do leilão de bens penhorados. Intimado previamente por via postal (fls. 47-48), o Interessado deixou de apresentar impugnação. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fls. 53-56). O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur , e pela imediata devolução dos autos à Justiça rogante (fl. 59). É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Tendo em vista que o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia (fls. 47-48), infere-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, porque acompanhada de cópia integral dos autos. Diante disto, cumprida a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual determino a sua devolução à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0157349-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da França solicita a notificação de G A D de um despacho proferido em ação de divórcio. Intimada previamente por via postal (fls. 118-119), a Interessada deixou de apresentar impugnação (fl. 120). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fls. 124-126). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur  (fl. 129). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a Interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0174919-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário da Espanha solicita que se proceda à citação das empresas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.L e VRG LINHAS AÉREAS na ação de indenização por perdas e danos, segundo o texto rogatório. As intimações prévias foram recebidas, conforme documento postal de fls. 1.377-1.378 e 1.380-1.381. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte interessada, apresentou impugnação, pleiteando a citação pessoal das Interessadas. O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 1390, manifestou-se pela concessão da ordem "para que sejam citados os representantes legais das empresas interessadas" . É o relatório. Decido. A impugnação da Defensoria Pública da União não merece acolhida. No caso, inexiste nos autos qualquer irregularidade formal capaz de anular a intimação da parte Interessada feita pela via postal, com aviso de recebimento entregue corretamente no endereço indicado pelo Juízo rogante, mesmo que recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 1.377-1.378 e 1.380-1.381. Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se "consolidou no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros  (...)". (AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Ademais, a intimação prévia constitui apenas procedimento preliminar ao cumprimento da diligência objeto desta rogatória. De modo que, após a sua realização, na forma das normas insertas nos artigos 216-U, 216-V, § 1.º e 216-W do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, novas oportunidades serão oferecidas às Interessadas para, caso queiram, manifestarem seu inconformismo. Passo a analisar a concessão do exequatur . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se, a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de os representantes legais das empresas Interessadas não serem localizados , a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente