DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário da Espanha solicita que se proceda à citação das empresas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.L e VRG LINHAS AÉREAS na ação de indenização por perdas e danos, segundo o texto rogatório. As intimações prévias foram recebidas, conforme documento postal de fls. 1.377-1.378 e 1.380-1.381. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte interessada, apresentou impugnação, pleiteando a citação pessoal das Interessadas. O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 1390, manifestou-se pela concessão da ordem "para que sejam citados os representantes legais das empresas interessadas" . É o relatório. Decido. A impugnação da Defensoria Pública da União não merece acolhida. No caso, inexiste nos autos qualquer irregularidade formal capaz de anular a intimação da parte Interessada feita pela via postal, com aviso de recebimento entregue corretamente no endereço indicado pelo Juízo rogante, mesmo que recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 1.377-1.378 e 1.380-1.381. Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se "consolidou no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (...)". (AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Ademais, a intimação prévia constitui apenas procedimento preliminar ao cumprimento da diligência objeto desta rogatória. De modo que, após a sua realização, na forma das normas insertas nos artigos 216-U, 216-V, § 1.º e 216-W do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, novas oportunidades serão oferecidas às Interessadas para, caso queiram, manifestarem seu inconformismo. Passo a analisar a concessão do exequatur . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se, a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de os representantes legais das empresas Interessadas não serem localizados , a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente