Movimentação do processo 2020/0306484-5 do dia 11/02/2021
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- Diário Oficial
- 11/02/2021 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2020/0306484-5
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- Agravado
- X B I e A de N L
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- Agravado
- X L
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- Agravante
- B C S
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- Relator
- Ministro Presidente do Stj
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- Advogado
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- Advogado
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- Advogado
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por B C S contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO -
PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE
LICENÇA NÃO EXCLUSIVA DE SOLUÇÃO DE
PAGAMENTOS TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIMENTO CONFIRMADO CONTRATO
FIRMADO APENAS COM A AGRAVADA XCLOUD
GAME CO LIMITED E QUE NÃO ENVOLVE
DIRETAMENTE A AGRAVADA PAGSMILE XCLOUD
BRASIL LTDA A QUAL A PRINCÍPIO NÃO ESTÁ
OBRIGADA A RESPEITAR AS CLÁUSULAS DE
ENFOCADO CONTRATO INCLUSIVE A QUE IMPEDE A
CONTRATAÇÃO DE PARCEIROS DA AGRAVANTE
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO INCLUSIVE
PARA SER DIRIMIDA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM" DEVOLUÇÃO DE CUSTAS
RECOLHIDAS A MAIOR CABIMENTO EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ALTEROU O VALOR DA
CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à
necessidade de ser concedida tutela de urgência em favor da requerente a fim
de que haja o estrito cumprimento de cláusulas contratuais, no intuito de se
evitar que o recorrente deixe de aferir valores significativos oriundos de
"merchants" angariados pela XCLOUD e XCLOUD BRASIL., trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
Ora, Colenda Corte, o que se busca nesta demanda nada mais é
do que o estrito cumprimento de cláusulas contratuais acima
mencionadas, devidamente firmadas pelas partes, plenamente
válidas e eficazes, de maneira que a tutela jurisdicional que se
reclama circunscreve-se, tão somente, aos que as próprias partes
previamente definiram e estabeleceram no CONTRATO TSP.
Por sua vez, é igualmente inegável a presença do periculum in
mora, eis que, não sendo deferida a antecipação da tutela, em
caráter provisório e de urgência, persistirão e se agravarão as
violações incorridas pelas recorridas XCLOUD e XCLOUD
BRASIL, com o agigantamento dos danos provocados ao
recorrente BOA COMPRA, prejudicando-se, fatalmente, o
provimento jurisdicional aqui reclamado. ra, há fundado receio de
dano irreparável, pois, persistindo a utilização da
PLATAFORMA PAGSMILE pela XCLOUD e XCLOUD
BRASIL como solução de pagamentos concorrente àquelas
disponibilizadas pelo BOA COMPRA, e com a utilização
indevida da SOLUÇÃO DPS de titularidade do BOA
COMPRA, ele, o BOA COMPRA, deixará de aferir valores
significativos oriundos dos MERCHANTS irregularmente
angariados pela XCLOUD e XCLOUD BRASIL, além de
perder o espaço conquistado no mercado. Assim, presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência ora reclamada
a relevância dos fundamentos invocados e o receio de ineficácia
do provimento final final haverá de ser concedida a tutela de
urgência, nos termos acima expostos. (fls. 704).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso apresentado, quanto à primeira
controvérsia, na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF,
pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é
possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis
de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar
a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
21/8/2020.)
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp
1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no
AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos, para se verificar a ausência dos requisitos autorizadores da tutela
antecipada.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Confirma a exclusão?