Tribunal Superior do Trabalho 03/03/2021 | TST

Judiciário

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. 1. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DA ECT. COMPENSAÇÃO COM
PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO
COLETIVO. I . É entendimento já consolidado no âmbito desta c.
Corte que os valores já recebidos pelo empregado em virtude de
progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem
ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões
horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, sob
pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo
pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria
em "bis in idem". Entende-se aplicável ao caso, por analogia, o
disposto na Súmula n° 202 do TST. II . No caso concreto, consta do
acórdão regional que a reclamante "alcançou as progressões por
antiguidade estabelecidas no plano de cargos e salários por meio
dos instrumentos coletivos celebrados entre as categorias a que se
vinculam ela e a Ré, que concederam progressão por antiguidade
aos empregados da Demandada, beneficiando, também, a
Acionante", de modo que "Resta clara a identidade da progressão
concedida por força das normas coletivas com a progressão
prevista no PCCS, uma vez que consta expressamente nos
instrumentos coletivos que as progressões foram concedidas como
antecipação de promoção por antiguidade". III . Dessa forma, ao
entender devida a compensação das promoções concedidas pelas
normas coletivas com aquelas previstas no PCCS da Reclamada, o
Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência
dominante no âmbito desta Corte Superior, situação que atrai a
incidência da norma do art. 896, §7°, da CLT. IV . Fundamentos da
decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se
conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1 01 770-
73.2016.5.01.0082, 7- Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadao Lopes, DEJT 24/04/2020).

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - [...] PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. PROGRESSÃO HORIZONTAL
POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que é devida a compensação entre os
valores decorrentes da condenação a título de progressão por
antiguidade prevista no plano de cargos e salários com aqueles
auferidos sob a rubrica progressão por antiguidade decorrente de
previsão normativa, por se revestirem da mesma natureza jurídica,
incidindo, no caso, por analogia, o entendimento contido na Súmula
202 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. [...]"
(RR-269-68.2012.5.05.0191, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, 8- Turma, DEJT 18/11/2018).

Dessa forma, ao concluir que promoções por antiguidade
concedidas em virtude de acordos coletivos detêm a mesma
natureza jurídica das promoções por antiguidade previstas no
PCCS, a Corte Regional decidiu em conformidade com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se
processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, §
7°, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n° 333 do
TST.

No tocante ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT,
verifica-se que a parte aborda apenas o tema "Remuneração,

Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação",
não tendo renovado o tema "Prescrição/FGTS".

A parte Agravante afirma que a divergência jurisprudencial em
relação ao tema renovado foi devidamente demonstrada, e insiste
no processamento do seu recurso de revista.

Todavia, o recurso de revista não se processa por dissenso
jurisprudencial, tendo em vista que os arestos transcritos para
comprovação são inservíveis. Nota-se que os arestos colacionados
às fls. 1446, 1447 e 1449 do documento sequencial eletrônico n°
106 são oriundos de Turma do TST, órgão não previsto no art. 896,
alínea a, da CLT. Já o acórdão paradigma apontado às fls.
1452/1454 do documento sequencial eletrônico n° 106 não traz a
indicação da data de publicação no DJ/DJE (Súmula n° 337, IV, "c",
do TST).

Nesse sentido, o recurso de revista da Reclamada não pode ser
conhecido por falta de aparelhamento processual.

Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.

Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1- Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2-
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-7XXXX-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3- Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5- Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6- Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7- Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8- Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1°, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 489, § 1°, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4- Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).

Processos na página

000XXXX-68.2012.5.05.0191 000XXXX-85.2014.5.20.0004 000XXXX-12.2013.5.23.0091 007XXXX-50.2010.5.17.0011 000XXXX-16.2012.5.02.0472 000XXXX-06.2016.5.12.0024