Tribunal Superior do Trabalho 03/03/2021 | TST

Judiciário

Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).

Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser
conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência
(exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento aos agravos de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

Processo N° AIRR-001XXXX-57.2017.5.15.0114

Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Ives Gandra Martins Filho

Agravante VERZANI & SANDRINI LTDA.

Advogado Dr. Cleber Magnoler(OAB: 181462-

A/SP)

Agravado PIRELLI PNEUS LTDA.

Advogado Dr. Felipe Schmidt Zalaf(OAB: 177270-

A/SP)

Agravado SAMSUNG ELETRÔNICA DA

AMAZÔNIA LTDA.

Advogada Dra. Luciana Arduin Fonseca(OAB:

143634-A/SP)

Agravado PATRICIA REGINA AMANCIO DA

SILVA

Advogado Dr. Priscila de Souza e Jorge

Leite(OAB: 168951-A/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIA REGINA AMANCIO DA SILVA

- PIRELLI PNEUS LTDA.

- SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

- VERZANI & SANDRINI LTDA.

I) RELATÓRIO

Contra o acórdão do TRT da 15- Região no qual foi determinada a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para a
atualização dos débitos judiciais trabalhistas, recorreu de revista a
Empresa, calcada em violação dos arts. 459 e 879, § 7°, da CLT e
39 da Lei 8.177/91, postulando a aplicação da TR como índice de
correção monetária nas condenações trabalhistas. Pretendeu ainda
a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, ao valor
arbitrado aos honorários periciais, aos honorários advocatícios, à
rescisão por justa causa, às verbas rescisórias, à multa de 40%
sobre o FGTS, ao seguro-desemprego, à validade dos cartões de
ponto, às horas extras, ao intervalo previsto no art. 384 da CLT e ao
adicional noturno. Trancado o apelo, foi interposto o presente
agravo de instrumento, visando ao processamento da revista.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão denegatória da

revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1°, da
CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas
devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá
recebê-lo ou denegá-lo", não havendo de se falar em nulidade do
despacho agravado por incompetência ou sua usurpação, tampouco
em cerceamento do direito de defesa ou nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, ante a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento, faculdade de que ora se vale a Agravante, a
teor do art. 897, "b", da CLT.

Ademais, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra
despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão
regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-
se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da
transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, VALOR ARBITRADO AOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA, VERBAS RESCISÓRIAS,
MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, SEGURO-DESEMPREGO,
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, HORAS EXTRAS,
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT E ADICIONAL
NOTURNO

In casu, a Recorrente comete triplo pecado formal. Em primeiro
passo, ao não atender, no recurso de revista, ao comando do art.
896, § 1°-A, I, da CLT quanto à delimitação das controvérsias
suscitadas no recurso de revista, deixando de transcrever os
trechos do acórdão regional que consubstanciariam o
prequestionamento das questões jurídicas objeto do apelo.
Ora, a transcrição feita no início da revista e de forma isolada, sem,
contudo, relacionar as razões de decidir do TRT com as violações
de lei e da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial
apontadas no apelo, afronta o inciso III do referido dispositivo. Em
outras palavras, a Reclamada não efetuou o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende
que a decisão importa em ofensa legal/constitucional ou em
contrariedade a entendimento jurisprudencial uniforme desta Corte
Superior.

Por oportuno, cito os precedentes da SBDI-1 desta Corte: TST-E-
ED-ARR-6XXXX-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito
Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012,
Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-
RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, DEJT de 08/09/1 7; TST-E-ED-RR-20013-
14.2012.5.20.0003
, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de
12/05/17.

Ademais, não bastasse tanto, posteriormente, no agravo de
instrumento, a Reclamada não enfrenta o óbice erigido no despacho
agravado (art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT), desrespeitando
totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do
TST e no art. 1.016, III, do CPC, o que contamina a própria
transcendência do apelo.

Ora, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-
1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-6XXXX-30.2013.5.21.0024, Rel.
Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-
184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-
RR-2XXXX-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
DEJT de 12/05/17).

Processos na página

001XXXX-57.2017.5.15.0114 006XXXX-30.2013.5.21.0024 000XXXX-40.2013.5.15.0089 000XXXX-69.2012.5.15.0153 002XXXX-14.2012.5.20.0003