Tribunal Superior do Trabalho 03/03/2021 | TST

Judiciário

a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua
natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou
cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o
crédito judicial trabalhista.

A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes,
deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão:

"Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave
insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em
primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na
fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5° e 7°, do CPC).

Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão
dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no
sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que
sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos).

Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a
modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma
assentada:

débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão
mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E +
juros de 1% ao mês);

processos transitados em julgado COM definição dos critérios de
juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou
IPCA-E + juros de 1% ao mês);

processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de
juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic
(que já engloba os dois fatores);

processos em curso - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada
(Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic
(englobando juros e correção monetária) para o período processual.
No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os
previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1° do
referido artigo trata da fase processual.

Em suma, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária,
mas também a TR dos juros, pois os engloba. Aqui residiu o
desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do
Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de
débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425
aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar
ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do
STF enfrentou também a questão dos juros de mora,
umbilicalmente a ela ligada, tanto no acórdão do STF quanto no art.
39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro.

Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado
de constitucionalidade das leis, em que se discute a
constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não

há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de
aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou
transitados em julgado sem definição de critérios de juros e
correção monetária. Desse modo restam superadas as teses
patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-
processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período,
processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção
entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira,
conforme o período, processual ou pré-processual.

III) CONCLUSÃO

Nesses termos:

a) não sendo transcendente o recurso de revista no tocante aos
temas do adicional de insalubridade, do valor arbitrado aos
honorários periciais, dos honorários advocatícios, da rescisão por
justa causa, das verbas rescisórias, da multa de 40% sobre o
FGTS, do seguro-desemprego, da validade dos cartões de ponto,
das horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT e do
adicional noturno, denego seguimento ao agravo de instrumento
que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1° e 2°, da
CLT; e

b) reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, §
1°, II), provejo o agravo de instrumento, conheço e dou provimento
parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, "c" da CLT (por
violação do art. 39 da Lei 8.177/91), para determinar a aplicação da
tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência
do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de
mora.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator

Processo N° AIRR-000XXXX-98.2018.5.12.0008

Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Ives Gandra Martins Filho

Agravante SINDICATO DOS CONDUTORES DE

VEICULOS E TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS, PASSAGEIROS E
LOGISTICA DE CONCORDIA -
SINTROCON

Advogado Dr. Valdeci Branger(OAB: 12173-A/SC)

Agravado EB TRANSPORTES LTDA

Advogado Dr. Ederson César Vendrame(OAB:

20924-A/SC)

Intimado(s)/Citado(s):

- EB TRANSPORTES LTDA

- SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS, PASSAGEIROS E LOGISTICA DE CONCORDIA -
SINTROCON

RELATÓRIO

Contra o despacho da Presidência do TRT da 12- Região no qual
foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, invocando o
óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o Sindicato Autor agrava de
instrumento, renovando os fundamentos recursais relativos à
assistência judiciária gratuita e ao adicional de periculosidade.
FUNDAMENTAÇÃO

Processos na página

000XXXX-98.2018.5.12.0008